O juiz Sérgio Moro, responsável pelos processos da Lava-Jato na primeira instância, levou 22 minutos para produzir e liberar o despacho que determinou nesta quinta-feira (5) a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Moro foi oficiado pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) às 17h31min, quando Tribunal Regional Federal da 4ª Região o autorizou a ordenar a execução da pena, como consta do sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal do Paraná.
Às 17h53min, o magistrado já havia escrito o despacho de quatro páginas e liberou o documento no mesmo sistema, que é público.
Moro começou a escrever assim que foi autorizado pelo TRF-4, segundo sua assessoria.
“Relativamente ao […] ex-presidente Lula, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018”, escreveu Moro na decisão.
Defesa de Lula
Segundo os advogados de Lula, a condenação de 12 anos e 1 mês de prisão tem “caráter ilegal”, por ter se “baseado em atos indeterminados e sem a comprovação de qualquer solicitação ou recebimento de vantagem indevida”.
“A condenação imposta a Lula desafia a jurisprudência dos Tribunais Superiores e também os precedentes das Cortes Internacionais de Direitos Humanos, seja porque baseada fundamentalmente na palavra de corréu, seja porque imposta em um processo marcado por grosseiras nulidades, seja ainda porque incompatível com a descrição legal dos crimes atribuídos ao ex-presidente pela acusação.”
A defesa do ex-presidente disse ainda que conta com a expectativa de que “essa condenação será revertida por um órgão justo, imparcial e independente”.
Presunção de inocência gera debate na Corte
No centro do debate sobre a prisão na segunda instância está a interpretação do conceito de trânsito em julgado do processo e a definição sobre a partir de qual momento um investigado pode ser considerado culpado, o chamado princípio da presunção de inocência.
A Constituição Federal afirma que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
De forma similar, o Código de Processo Penal diz que, exceto por flagrante ou prisão provisória, ninguém poderá ser preso a não ser “em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado”.
