O Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso especial da Defensoria Pública de São Paulo e absolveu um homem que havia sido condenado a um ano de prisão e pagamento de multa pelo furto de oito barras de chocolate no valor total de 39,92 reais de um supermercado no município de Rio Claro.
Inicialmente, a defensora pública Maria Auxiliadora Santos Essado recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que não aceitou seus argumentos. O caso foi parar no STJ, via recurso especial. As informações foram divulgadas pela Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa da Defensoria.
Maria Auxiliadora afirmou que “ao negar a aplicação do princípio da insignificância, negou de forma veemente a aplicação dos artigos 13 e 155 do Código Penal”. A Defensoria destacou outras decisões judiciais semelhantes em que foi observado o princípio da insignificância resultando na absolvição de acusados.
“A ofensividade foi mínima, já que sua ação não provocou vulnerabilidade da vítima; não houve lesão, já que os produtos foram restituídos; o comportamento, apesar de reprovável, não gera intenso gravame ou repulsa, quando considerado diante do gigantismo punitivo estatal”, ponderou Maria Auxiliadora.
Na decisão do STJ, dada em 18 de agosto, o ministro relator Nefi Cordeiro considerou que o valor da mercadoria furtada representa pouco mais de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos, razão pela qual reconheceu a inexpressiva lesão jurídica. Assim, absolveu o réu baseado no princípio da insignificância.
“Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”, observou o ministro.
Caso da galinha
Em 2014, o STF (Supremo Tribunal Federal) encerrou a ação penal contra Afanásio Guimarães, acusado de ter roubado duas aves de um vizinho em Rochedo de Minas, na Zona da Mata. Com a decisão, o caso foi arquivado. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do STF ao analisar habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negar o pedido de suspensão do processo. Por causa deste recurso, o caso ganhou repercussão nacional. Nas informações divulgadas na página do STF na internet, o relator do processo, o ministro Luiz Fux, ao analisar o mérito, concordou que “o caso específico preenche os requisitos da insignificância”, seguindo o parecer da Procuradoria-Geral de República que solicitou o arquivamento.
Com o caso arquivado na instância criminal, a defensora ressaltou, à época, que se o dono quiser ressarcimento teria que entrar com uma ação cível. “Mas vou orientar o Afanásio a procurar a vítima e fazer este pagamento, que seria o justo, já que ele causou o prejuízo. E, assim, evitar novo processo”, afirmou, na ocasião, a defensora pública.
