A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, soltar os empresários Alessandro Duarte e Cassiano Luiz da Silva, denunciados pela PGR (Procuradoria-Geral da República) e investigados no âmbito da Operação Tris in Idem, que investiga esquema de desvio de recursos que levou ao afastamento de Wilson Witzel do governo do Rio de Janeiro.
Segundo os advogados de Cassiano e Alessandro, não havia necessidade da manutenção das prisões. “Como o processo não foi ainda iniciado e tampouco o Cassiano foi julgado ou mesmo condenado, a regra é a liberdade”, disse o advogado Patrick Berriel, que defende Cassiano Luiz da Silva. “O STJ reconheceu no julgamento de hoje a absoluta desnecessidade da prisão do empresário”, ressaltou Ricardo Braga, que defende Alessandro Duarte.
A operação, batizada de Tris in Idem, é um desdobramento da Operação Favorito e da Operação Placebo – ambas deflagradas em maio, e da delação premiada de Edmar Santos, ex-secretário de Saúde do Estado.
Na mesma decisão, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Mário Peixoto, preso desde maio e investigado pela suposta participação no esquema de corrupção que envolveria contratos no setor de saúde do Rio de Janeiro. Ele é acusado de corrupção, lavagem de dinheiro, organização criminosa e obstrução da Justiça.
Empresário do setor de serviços relacionado a organizações sociais que administravam unidades de saúde no Estado do Rio de Janeiro, Peixoto é investigado na Operação Favorito, por suspeita de ter obtido facilidades em contratos com o governo e entidades a ele vinculadas; de ter feito pagamentos indevidos a diversos agentes públicos e de constituir, com outras pessoas investigadas, uma complexa rede de empresas com o propósito de ocultar recursos obtidos de maneira ilícita.
Segundo os autos, mesmo durante a pandemia da Covid-19, o esquema criminoso teria continuado a operar no âmbito das contratações emergenciais de combate ao novo coronavírus.
O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a ordem de prisão preventiva do empresário apresenta motivos e fundamentos concretos que indicam o seu “elevado grau de periculosidade”. De acordo com os investigadores, ele seria o principal articulador e beneficiário dos fatos ilícitos apurados na operação.
Para o ministro, a grande quantidade de provas que indicam terem sido cometidos crimes graves, o poderio econômico do investigado, a expertise do grupo criminoso e a notícia de prolongamento das atividades ilegais – mesmo durante a pandemia – demonstram que a adoção de medidas alternativas à prisão seria insuficiente para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal – bens jurídicos tutelados no artigo 312 do Código de Processo Penal, que trata da prisão preventiva.
Segundo Schietti, a decisão que impôs a prisão antes da condenação não é ilegal. “Além de indicar sinais razoáveis de autoria delitiva, o juiz fundamentou a necessidade de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal ao destacar a periculosidade do suspeito, evidenciada pela gravidade concreta das condutas a ele imputadas (densidade lesiva, complexidade, reiteração por longo período etc.), e o comportamento relacionado à obstrução das investigações”, afirmou.
O relator observou também que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, invocada pela defesa, não confere direito automático ao desencarceramento das pessoas em conflito com a lei.
“Verificado que o ambiente prisional adotou medidas exitosas de combate à Covid-19, que o postulante não exterioriza estado clínico debilitado e que é possível a assistência à saúde no cárcere, não se constata a imprescindibilidade de prisão domiciliar”, declarou o ministro ao negar o pedido de habeas corpus. As informações são do portal de notícias G1 e do STJ.