O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal) permitiu que o procurador-geral da República, Augusto Aras, e o ex-ministro Sergio Moro tenham acesso à íntegra do vídeo que registra a reunião ministerial em que Jair Bolsonaro ameaçou demitir o então ministro da Justiça.
O magistrado autorizou que o vídeo seja visto também pela delegada Christiane Corrêa Machado, que comanda as investigações contra Moro e Bolsonaro. O advogado-geral da União, José Levi, também poderá acessar o registro da reunião.
A mídia está em um envelope lacrado guardado no gabinete do ministro. O material será levado à delegada pelo chefe de gabinete de Celso de Mello. Depois disso, ela deverá marcar dia e hora para que Aras, ou alguém da equipe dele, e Moro, e também seus advogados, compareçam à PF para ver o material, além do AGU.
Moro diz que, na reunião, Bolsonaro cobrou abertamente, na frente de todas as outras autoridades, a troca na direção da PF (Polícia Federal), com a demissão de Maurício Valeixo, o que acabou ocorrendo e motivando a saída do ministro do governo.
Celso de Mello afirma que o levantamento do sigilo servirá “para que, tendo conhecimento pleno do que se passou” na reunião, as autoridades possam formular perguntas às testemunhas que serão ouvidas no inquérito, na próxima semana.
Serão ouvidos, entre outros, os generais Luiz Eduardo Ramos, ministro da Secretaria de Governo, Braga Netto, da Casa Civil, e Augusto Heleno, do GSI (Gabinete da Segurança Institucional). O magistrado prevê também que pessoas que já prestaram depoimento, caso de Moro, poderão ser reinqueridas.
Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações penais. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual.
No julgamento virtual, por maioria de 8 votos, o colegiado seguiu Gilmar Mendes, que apontou um confronto de textos. Gilmar propôs dar interpretação conforme à Constituição para afastar qualquer interpretação que entenda competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais.
O ministro lembrou o entendimento do relator anterior do caso, ministro Cezar Peluso, no sentido que a Constituição “circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica”, mediante o uso dos vocábulos “infrações penais” e “crimes”.
“Ao prever a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação de trabalho, o disposto no art. 114, inc. I, da Constituição da República, introduzido pela EC nº 45/2004, não compreende outorga de jurisdição sobre matéria penal, até porque, quando os enunciados da legislação constitucional e subalterna aludem, na distribuição de competências, a ações, sem o qualificativo de penais ou criminais , a interpretação sempre excluiu de seu alcance teórico as ações que tenham caráter penal ou criminal”, afirmou Gilmar.
Divergiram os ministros Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio. A ministra Cármen Lúcia não teve seu voto computado — nestes casos, conforme o regimento da corte, a omissão é contabilizada como tendo seguido o relator.
