O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) negou o pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que tentava levar o recurso referente ao sítio em Atibaia a instâncias superiores – STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça). Na exceção de suspeição, os advogados alegavam que o juiz Sérgio Moro, que conduz o processo na primeira instância, deveria ser afastado do caso.
A decisão do TRF-4 é assinada pela vice-presidente Maria de Fátima Freitas Labarrère, que lista em 14 tópicos seus argumentos. Em um deles, a vice-presidente diz que “o magistrado não é parte no processo, tampouco o manejo da exceção não o eleva a tal condição ou assume posição antagônica ao réu.” Em outro tópico, acrescenta que “eventuais manifestações do magistrado em textos jurídicos ou palestras de natureza acadêmica, informativa ou cerimonial a respeito de crimes de corrupção, não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à Operação Lava-Jato”.
A solicitação já havia sido negada no dia 31 de janeiro pelos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4. Com as negativas, Moro segue à frente do processo. A defesa ainda pode recorrer dessas decisões interpondo agravo no TRF-4, um para cada um dos recursos negados, que serão então enviados a ambos os tribunais superiores para apreciação.
O pedido de admissão do recurso extraordinário ao STF (Supremo Tribunal Federal), a defesa alegou que o acórdão proferido pela 8ª Turma não atende à garantia da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da honra e da imagem, da imparcialidade, do acesso à justiça e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, em afronta direta à Constituição da República.
Conforme Maria de Fátima, além de as teses da defesa demandarem, como no caso do recurso especial, reanálise de provas, o que também não é cabível em recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais invocados seriam afetados somente de “de modo indireto ou reflexo, sendo a reparação inviável por meio de recurso extraordinário”.
A desembargadora ressaltou que, segundo a Constituição, compete ao STF julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição e julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Novo recurso
A defesa pode recorrer dessas decisões interpondo agravo no TRF-4, um para cada um dos recursos negados, que serão então enviados a ambos os tribunais superiores para apreciação.
