O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a validade da decisão liminar que negou, em primeira instância, um pedido do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência (Sindisprev) do Rio Grande do Sul para que a reabertura de agências e gerências executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse suspensa no Estado por causa da pandemia do coronavírus.
A decisão é da 4ª Turma da Corte, sediada em Porto Alegre, e foi proferida de maneira unânime durante o julgamento de um agravo de instrumento interposto pela entidade representativa da categoria.
Em sua argumentação, o Sindicato avaliava que a dispensa do retorno ao trabalho presencial dos servidores que pertencem ao grupo de risco da doença fez com que restassem apenas 38% de servidores aptos ao trabalho presencial no Estado, ocasionando assim uma sobrecarga de trabalho a esses profissionais.
A entidade também pretendia que fosse expedida ordem judicial para que o INSS colocasse em prática uma série de medidas para a reabertura das agências, como fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e testagem em massa dos servidores.
Trabalho presencial
Para o relator do recurso, juiz federal Giovani Bigolin, o serviço público essencial prestado pelo INSS à população deve ser levado em conta: “A despeito do notório panorama excepcional vivenciado pela pandemia da Covid, a recomendar incisivamente a adoção de teletrabalho generalizado sempre que possível, e em muitas situações mesmo a paralisação de atividades sociais e econômicas, certo é que as atividades públicas não podem parar por completo”.
Ele acrescentou: “Sobre os ombros do Estado e dos órgãos e entidades a eles vinculados recaem grande parte das responsabilidades decorrentes do enfrentamento da pandemia e do atendimento das necessidades da população em geral, que continuam existindo”.
Ao manter a decisão liminar da 4ª Vara Federal de Porto Alegre que, em setembro do ano passado, negou a tutela antecipada ao Sindisprev do Rio Grande do Sul, o magistrado ainda destacou que “não se pode afirmar que o INSS esteja inerte e insensível ao quadro de calamidade pública decorrente do coronavírus”.
No entendimento do relator, “a manutenção do trabalho presencial de um número mínimo de servidores, utilizados os métodos adequados de proteção e observadas as orientações de prevenção, notadamente aquelas expedidas pela Anvisa e demais entidades e órgãos ligados à saúde, não configura, ao menos em análise primeira, manifesta ilegalidade”.
(Marcello Campos)