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O Tribunal Regional Federal em Porto Alegre condicionou a progressão de pena do ex-ministro José Dirceu à reparação de dano

Dirceu quando foi libertado da prisão anterior. (Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil)

Ao negar o último apelo do ex-ministro José Dirceu contra condenação a 30 anos e 9 meses na Operação Lava-Jato, desembargadores do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) mantiveram a possibilidade de progressão do regime fechado condicionada à reparação do dano causado aos cofres da Petrobras. O petista foi sentenciado por recebimento de propina de R$ 15 milhões.

Imóveis e valores avaliados inicialmente em R$ 11 milhões já foram bloqueados em primeira instância. De acordo com a sentença de Moro, os valores vão se reverter em favor da Petrobras.

O ex-ministro José Dirceu se entregou à Operação Lava-Jato, na tarde de sexta-feira. Por volta das 14h, o petista fez exames de praxe no IML (Instituto Médico-Legal), em Brasília.

O petista vai começar a cumprir a pena de 30 anos, nove meses e dez dias por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa por envolvimento no esquema de corrupção da Petrobras.

A denúncia acusou Dirceu de receber parte das propinas da empreiteira Engevix à Diretoria de Serviços da Petrobras entre 2005 e 2014. O ex-ministro teria lavado R$ 10,2 milhões, rastreados pelas investigações. No entanto, foi condenado em primeira instância sob a acusação de receber R$ 15 milhões em propinas.

Quando confirmou a condenação de Dirceu, em setembro de 2017, o TRF-4 determinou que fique “mantida a fixação do valor mínimo para a reparação do dano, no quantum estabelecido em sentença, sem acumulação com a decretação do perdimento, em favor da União, do produto dos delitos”.

“Preservada a reparação do dano como condição para a progressão de regime aos réus condenados por corrupção ativa e passiva. Precedente do STF [Supremo Tribunal Federal]”, diz o acórdão.

A decisão ainda prevê que sejam ‘devidos juros de mora no valor mínimo para a reparação do dano a partir de cada evento danoso (Súmula 54 do Supremo Tribunal de Justiça), na proporção da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 398 c/c art. 406 do Código Civil, a partir dos pagamentos efetuados pela vítima em favor das contratadas’.

A defesa do petista apontou, em seu último apelo contra a sentença, omissões a respeito da reparação do dano. No entanto, o TRF-4 não mudou seu posicionamento.

“Não se conhece da porção dos embargos infringentes e de nulidade que reclama o afastamento da reparação do dano como condição para a progressão de regime de cumprimento da pena, na forma do art. 33, parágrafo 4º, do Código Penal, porque, no ponto, ausente a divergência entre julgadores”, diz o acórdão, publicado nesta quinta, 17.

O quarto parágrafo do artigo 33 do código penal prevê que o ‘condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais’.

Ao sentenciar Dirceu, o juiz federal Sérgio Moro ainda impôs 150 dias multa para os crimes de corrupção, 140 dias multa para lavagem de dinheiro e 150 dias multa para organização criminosa.

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