Ícone do site Jornal O Sul

O Tribunal Superior do Trabalho garantiu a bancos o direito de requisitar à Justiça o uso de força policial ou segurança privada para evitar piquetes ou invasões de agências durante greves

Novo decreto municipal determina que pessoas com mais de 60 anos só poderão usar caixa eletrônico. (Foto: ABr)

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) deu a bancos o direito de requisitar à Justiça o uso de força policial ou segurança privada para evitar piquetes ou invasões de agências durante greves.

A corte considera que é legal empresas apresentarem diversas ações ao mesmo tempo para assegurar o acesso de trabalhadores não grevistas e de clientes às instalações bancárias.

A decisão é da SDI-1 (Seção de Direitos Individuais 1), composta por 14 dos 27 ministros do tribunal. Ela abre precedente para outras categorias, como metroviários e motoristas de ônibus.

Responsável por uniformizar a jurisprudência da corte, esse órgão do TST julgou recurso apresentado por seis bancos contra decisão em processo movido pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte e Região.

Na prática, bancos pedem uma liminar (decisão provisória) quando há uma ameaça de greve. Com isso, garantem o livre acesso às agências.

Cabe a um juiz, por exemplo, definir uso de aparato policial ou autorizar reforço de segurança particular. O descumprimento da decisão pode resultar em multa, definida por hora ou dia.

Segundo a mais recente decisão do TST, bancos que recorreram à Justiça, em uma greve em 2007, para assegurar a abertura de agências não cometeram abuso de direito nem praticaram conduta antissindical.

O julgamento foi realizado no dia 23 de maio. Participaram da sessão todos os ministros da SDI-1. O placar foi sete a cinco – dois deles estavam impedidos. O acórdão ainda não foi publicado.

“O julgamento abre precedente porque a atividade bancária é considerada essencial na Lei de Greve. Outras atividades também poderão sofrer as mesmas consequências”, afirma Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho da FMU.

Segundo ele, o uso da força policial geralmente é previsto na ordem judicial para garantir o cumprimento da decisão.

No caso do sindicato da capital mineira, a categoria realizou uma greve há quase 12 anos. Os bancos apresentaram 21 ações para impedir bloqueios de agências ou protestos em suas instalações.

A Justiça comum concedeu oito liminares em favor das instituições. Desde 2009, porém, compete à Justiça do Trabalho avaliar os pedidos em relação a greves.

Procurado para comentar, o sindicato não se manifestou até a conclusão deste texto. Com a decisão da SDI-1, agora cabe recurso ao STF (Supremo Tribunal Federal).

O sindicato apresentou uma ação civil pública contra a iniciativa dos bancos, com pedido de danos morais coletivos. No processo, a entidade afirmou ter havido abuso de direito e conduta antissindical.

Em primeira e segunda instâncias, os bancários saíram derrotados. Segundo as decisões, o direito de greve não é absoluto, e o trabalhador que não adere à paralisação não pode ser coagido.

Quando o processo chegou à 7ª Turma do TST, composta por três ministros, o entendimento do TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) foi revertido.

Os ministros impuseram aos bancos o pagamento de indenização por danos morais coletivos. Cada pedido de liberação de acesso às agências implicou a pena de R$ 50 mil.

A uma das instituições foi imposta multa de R$ 536,84 sob o argumento de apresentar recursos protelatórios.

“A 7ª Turma havia entendido que esses pedidos têm uma função antissindical, com o objetivo de fragilizar o movimento grevista e fragilizar os piquetes. Por isso eles veem as ações dos bancos como abuso de direito”, diz a advogada Mayra Palópoli, do escritório Palópoli & Albrecht.

Para ela, no entanto, a mudança de entendimento no TST vai ao encontro da lei, uma vez que o direito de fazer esses pedidos está no CPC (Código de Processo Civil).

O instrumento usado pelos bancos é o chamado interdito proibitório. Ele tem por finalidade preservar o direito de posse quando há risco de sua violação.

No caso dos bancários de Belo Horizonte, o ministro-relator, Augusto César Leite de Carvalho, foi voto vencido na SDI-1. O colegiado seguiu a divergência aberta pelo ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.

O órgão decidiu, então, que, ao recorrer às ações para evitar piquetes e manifestações, os bancos não cometeram nenhuma ilegalidade. Eles foram liberados de indenizações e multa.

No entendimento dos ministros, o número de pedidos para desbloqueios de agências foi pequeno para um universo de mais de 1.700 agências à época na região.

Dessa forma, não se configurou conduta antissindical das instituições nem abuso de direito. O acórdão do TRT-3 foi ainda restabelecido.

“A liminar [ajuizada pelos empregadores] é um direito e passa pela análise de um juiz”, afirma Palópoli. “Só vai aderir ao movimento grevista quem quiser.”

Para o diretor técnico do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), Clemente Ganz Lúcio, a decisão representa restrição às greves.

“Ela está coerente com o arcabouço da reforma trabalhista [de novembro de 2017] para desarticular sindicatos”, diz.

Segundo ele, o entendimento do TST contraria o negociado sobre o legislado, previsto na reforma. Lúcio afirma que esse instrumento deveria ampliar o direito de greve, e não restringi-lo.

“Sem dúvida, do ponto de vista sociopolítico, é uma intervenção. Empresas têm liberdade, assim como os trabalhadores devem ter liberdade de se recusar a trabalhar, e o sindicato, o direito de fazer suas manifestações, com respeito às liberdades.”

Sair da versão mobile