O episódio de violência ocorrido nesta semana em um estabelecimento prisional do Rio Grande do Sul, quando uma Analista da Polícia Penal, psicóloga, foi brutalmente agredida durante um atendimento técnico a um apenado, não pode ser tratado como um fato isolado. Ele escancara uma realidade que há muito tempo é conhecida por quem vive diariamente o sistema prisional: o risco não escolhe cargo.
A servidora, no exercício regular de suas atribuições, foi surpreendida por um preso que ocultava um objeto perfurocortante improvisado. A ação colocou sua vida em risco concreto, sendo interrompida apenas pela rápida intervenção dos Policiais Penais que atuavam na segurança da unidade. A eles, é justo reconhecer a coragem, o profissionalismo e a pronta resposta que impediram uma tragédia de proporções ainda maiores.
Mas o episódio também revela uma contradição que o Estado insiste em manter.
Embora Analistas e Técnicos Administrativos da Polícia Penal trabalhem diariamente dentro das unidades prisionais, mantenham contato permanente com pessoas privadas de liberdade e desenvolvam atividades indispensáveis ao funcionamento da execução penal, o ordenamento jurídico estadual deixou de reconhecer a excepcionalidade dessas funções, como se apenas os antigos agentes penitenciários estivessem sujeitos ao risco permanente inerente ao ambiente carcerário.
Essa distinção não resiste à realidade.
O preso que agride um psicólogo não pergunta qual é a nomenclatura do cargo da vítima. O interno que ameaça uma assistente social, um enfermeiro, um advogado, um administrador, um terapeuta ocupacional, um contador ou um técnico administrativo não diferencia carreiras antes de praticar a violência. O ambiente prisional é um espaço de risco permanente para todos aqueles que nele exercem suas funções.
A violência não faz distinção entre cargos. A lei, infelizmente, passou a fazê-la.
A Lei Complementar nº 16.449/2025, ao regulamentar a Polícia Penal no Rio Grande do Sul, produziu uma diferenciação que merece ser revista pelo Parlamento e pelo próprio Governo do Estado. Não se trata de estabelecer privilégios, mas de corrigir uma evidente incompatibilidade entre o texto legal e a realidade vivenciada diariamente pelos servidores.
A Constituição Federal, ao reconhecer a Polícia Penal como órgão integrante da segurança pública, conferiu unidade institucional à carreira. Todos os cargos que integram essa estrutura contribuem para a missão constitucional da execução penal, ainda que desempenhem funções distintas. A segurança dos estabelecimentos não depende apenas da vigilância armada, mas também da atuação técnica, da saúde, da assistência social, da psicologia, da administração, da informática, da engenharia, da arquitetura e de tantas outras áreas que sustentam o funcionamento do sistema.
Não existe execução penal sem essas equipes.
É precisamente por isso que a proteção jurídica não pode ser seletiva.
O caso desta semana deveria servir como um ponto de inflexão para uma discussão que o Estado vem adiando. Precisaremos aguardar que outro servidor seja gravemente ferido? Será necessário que uma morte transforme um nome em futura lei para que se reconheça aquilo que já é evidente?
A experiência brasileira demonstra que, infelizmente, muitas mudanças legislativas somente ocorreram após tragédias irreparáveis. A maturidade institucional exige, justamente, o contrário: aprender antes que o pior aconteça.
A APROPENS tem defendido reiteradamente que a valorização da Polícia Penal passa pelo reconhecimento de todas as carreiras que a compõem. Não se fortalece uma instituição invisibilizando parte de seus profissionais. Tampouco se constrói segurança pública negando proteção àqueles que diariamente assumem riscos em nome do Estado.
O episódio recentemente ocorrido não deve servir apenas para despertar solidariedade à colega agredida — que merece todo o acolhimento institucional e psicológico neste momento —, mas para provocar uma reflexão mais profunda sobre o modelo de gestão da Polícia Penal gaúcha.
É hora de revisar a Lei Complementar nº 16.449/2025 e adequá-la à realidade das unidades prisionais e ao espírito do artigo 144 da Constituição Federal. O reconhecimento do risco ocupacional não pode depender da nomenclatura do cargo, mas das condições concretas em que o trabalho é desempenhado.
Porque, dentro de um estabelecimento prisional, o perigo não distingue carreiras.
E a lei também não deveria distingui-las.
* Rogério Mota – presidente da Associação dos Analistas da Polícia Penal do Rio Grande do Sul – APROPENS/RS
