A despeito de todas as mudanças para o trabalhador com a nova lei trabalhista, o pagamento da hora extra está garantido. O que muda são as possibilidades de acordo para a compensação desse período a mais de trabalho. As informações são do jornal O Globo.
Antes da reforma, existiam duas possibilidades de fazer a compensação: ou via banco de horas ou via compensação negociada diretamente. Então, a compensação já existia, mas as hipóteses em que se podia fazer acordo de compensação eram muito restritas, não pela lei, mas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tem uma súmula sobre o assunto. Com a reforma, o banco de horas passa a poder ser negociado diretamente com o empregado, com limite de seis meses. Também é possível fazer uma negociação com o sindicato por um período de um ano.
Com relação à compensação individual, é preciso que seja feita dentro de um mês. Na prática, o trabalhador não vai precisar assinar um papel para firmar esse banco de horas. A grande novidade é a cláusula tácita de compensação. Mesmo o empregado que não tem o contrato assinado vai poder ter a hora extra compensada dentro do limite mensal.
Se a empresa quiser fazer um prazo maior para compensação de jornada, como dois meses, o empregado tem que ser chamado e concordar fazer um acordo de banco de horas. Em outra hipótese, não é possível fazer.
Férias
A principal mudança é que as férias podem ser fracionadas em três períodos, e não mais em apenas dois períodos, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros dois não podem ser menores que cinco dias cada um. Segunda mudança é que na lei atual funcionários com menos de 18 anos e com mais de 50 anos não poderiam fracionar as férias, nem em dois períodos. Isso nem sempre estava de acordo até com a vontade do empregado. Agora, qualquer empregado pode fracionar em até três períodos. Tem que partir da iniciativa do empregado e tem que ser de comum acordo. A terceira alteração é que agora as férias não podem começar no fim de semana, como já não pode e nem dois dias antes do dia de descanso. Isso dá mais dias de descanso.
Demissão
A reforma trabalhista cria a chamada demissão por comum acordo. É um meio termo entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão por parte do empregado. Quando há acordo entre as duas partes, o funcionário recebe metade do FGTS e pode movimentar até 80% do Fundo.
Não mudam as verbas do Fundo que são devidas depois que termina o contrato de trabalho. As mesmas verbas continuam devidas depois da reforma: aviso prévio, saldo de salários do último mês, férias proporcionais, se tiver férias vencidas também, décimo terceiro salário proporcional, multa sobre o Fundo de Garantia e pode dar entrada no seguro-desemprego. As verbas não mudaram. Existe uma hipótese nova de rescisão do contrato de trabalho, por mútuo acordo entre as partes. Geralmente é pensada naquela hipótese em que o empregado quer ser mandado embora. Nessa hipótese, mudam as verbas rescisórias. O aviso prévio proporcional é devido pela metade, os 40% sobre o FGTS passam a ser metade e as demais verbas se mantêm. A pessoa não tem acesso ao seguro-desemprego e só pode movimentar 80% do FGTS.
