Os decretos assinados pelo governador gaúcho Eduardo Leite para conter a expansão do coronavírus impuseram uma série de normas restritivas com abrangência estadual. Dentre elas está a limitação do funcionamento das lojas de conveniência, instaladas de forma anexa a postos de combustíveis. Esses estabelecimentos só poderão atender de segunda-feira a sábado, entre 7h e 19h.
A exceção fica por conta dos postos localizados em rodovias, nos quais essas unidades que comercializam bebidas, alimentos e outros itens continuam autorizadas a operar todos os dias, sem restrições – desde que não permitam aglomerações de pessoas em suas dependências internas e externas – um dos fatores de risco para o contágio pelo Covid-19.
Na noite de sexta-feira, o Palácio Piratini chegou a decretar que os próprios postos de combustíveis não atendessem aos domingos e na faixa das 19h às 7h, mas já na tarde seguinte reeditou o decreto, liberando a livre abertura dos estabelecimentos do setor em qualquer dia e horário. O recuo foi motivado pela inadequação da medida à MP (Medida Provisória) 926, do governo federal.
De acordo com a assessoria jurídica da Sulpetro (Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes), as regras de funcionamento dos postos são uma atribuição da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), que permite o fornecimento de combustíveis e similares durante todo o dia, durante a semana inteira (incluindo sábados e domingos) – a condição é que prestem serviços pelo menos de segunda-feira a sábado, das 6h às 20h.
“Até que seja expedida ordem direta pela ANP, nenhuma legislação municipal ou estadual poderá alterar essa realidade, ficando desde a edição da MP 926, a competência atrelada a ordem ou anuência expressa do órgão regulador”, acrescentou a entidade em seu site oficial.
Detalhes
As lojas de conveniência ficaram de fora da retificação do decreto estadual gaúcho por envolver atividade comercial assessória que não é diretamente regulada pela ANP, estando sujeitas à legislação comum, ou seja, leis ordinárias que regulam o funcionamento de bares, restaurantes e minimercados.
Com isso, o Decreto Estadual nº 55.128, modificado horas depois pelo Decreto nº 55.130, tem eficácia quanto aos horários de funcionamento. O horário das lojas de conveniência fica assim estabelecido:
– Lojas de conveniência em postos urbanos (dentro de cidades): para os postos urbanos fica estabelecimento o funcionamento das lojas no horário de segunda a sábado das 7h até 19h, vedado o funcionamento aos domingos;
– Lojas de conveniência em postos de estrada (em margem de rodovia): para os postos que estão à margem de rodovias, o funcionamento das lojas é livre, ou seja, não têm qualquer restrição de horário e de dias da semana, podendo funcionar na forma como o empresário (revendedor) decidir;
– Demais atividades acessórias: as demais atividades acessórias existentes no imóvel do posto devem seguir a legislação estadual (Decreto nº 55.128) ou, na ausência de previsão expressa no decreto, a legislação de cada município.
(Marcello Campos)