Nesta época de verão e férias escolares, em que se torna mais intenso o fluxo turístico, o TJ (Tribunal de Justiça) do Rio Grande do Sul reforça a importância de que os adultos estejam atentos à necessidade de autorização judicial para crianças e adolescentes viajarem desacompanhados dos pais ou responsáveis.
E esse tipo de liberação deve ser solicitado com antecedência, a fim de evitar transtornos na hora do embarque. O procedimento não envolve qualquer tipo de despesa para o solicitante, pois é integralmente gratuita. Para deslocamentos dentro do próprio País, o documento não é exigido para menores de 16 anos, desde que:
– Acompanhados por um dos genitores;
– Acompanhados por responsável legal (tutor, curador ou guardião) nomeados judicialmente, comprovando-se por documento hábil (certidão ou termo de compromisso de guardião, curador ou tutor), original ou em cópia autenticada;
– Acompanhados por outro ascendente ou por colateral até o terceiro grau (avós, bisavós, irmãos, tios e sobrinhos paternos ou maternos), desde que maior de 18 anos de idade e desde que comprovado o parentesco por documento oficial válido (certidão de nascimento original ou em cópia autenticada);
– Acompanhados por pessoa maior de 18 anos de idade expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável legal, por escrito e com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança;
– Tratar-se de Comarca contígua à da residência, se no mesmo Estado, ou incluída na mesma região metropolitana.
Vale lembrar que a criança (até 12 anos) deve ser identificada por meio de documento de identidade ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada.
Já para o adolescente (a partir de 12 anos), a identificação será por meio de documento de identificação civil com foto, dotado de fé pública em todo o território nacional. Para adolescentes com 16 ou 17 anos, acompanhados ou desacompanhados, é dispensável autorização judicial para viagem.
As autorizações de viagem nacional concedidas por um ou ambos os genitores ou, ainda, por responsável legal para crianças ou adolescentes menores de 16 anos viajarem acompanhados por terceiros (maiores de 18 anos), deverão preencher os seguintes requisitos:
– Conter qualificação completa, endereço, número do documento de identificação da criança, de um ou ambos genitores ou do responsável legal (tutor, curador ou guardião) e do terceiro, desde que maior de 18 anos de idade;
– Indicar o destino da viagem e prazo de validade;
– Conter firma reconhecida;
– Orientações aos servidores / magistrados deste Tribunal de Justiça:
Quando necessária a expedição de autorização judicial para viagem em território nacional para crianças ou adolescentes menores de 16 anos, esta será realizada mediante análise do caso concreto, à vista de requerimento dos pais ou responsável legal, devidamente instruído com documentos do requerente, da criança ou adolescente e de comprovante de residência.
Viagem internacional
Nos casos de viagens internacionais de crianças e adolescentes, devem ser observadas as disposições constantes na Resolução nº 131 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), de 26 de maio de 2011, que trata sobre a concessão de autorização de viagem ao exterior de crianças e adolescentes brasileiros.
Para o embarque da criança ou adolescente desacompanhada ou com terceiros: RG, passaporte (quando obrigatório), autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida, conforme o formulário padrão de autorização de viagem internacional, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial.
Para o embarque da criança ou adolescente acompanhada de um dos genitores: RG, passaporte, quando obrigatório, autorização do outro responsável com firma reconhecida, conforme formulário. Na impossibilidade de apresentar o formulário-padrão do CNJ:
Comparecer ambos os genitores munidos de documentos originais pessoais e da criança/adolescente ao Juizado da Infância e Juventude de sua Comarca ou no Posto do Aeroporto Salgado Filho. Na ausência de um dos pais, o outro deve encaminhar autorização, com firma reconhecida, conforme o formulário-padrão do CNJ.
A autorização judicial poderá ser expedida com assinatura digital, sendo que sua autenticidade será confirmada no site do Tribunal de Justiça – www.tjrs.jus.br.
(Marcello Campos)
