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Superior Tribunal de Justiça analisa quebra de sigilo de usuários da Uber

A questão está em análise na 3ª Turma do STJ. (Foto: Reprodução)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir se a Uber pode ser obrigada a indicar à Justiça os dados de passageiros que fizeram avaliações negativas de motorista para que sejam ouvidos como testemunhas em processo sobre a exclusão do profissional da plataforma. A questão está em análise na 3ª Turma.

Até o momento, só o relator do caso, ministro Humberto Martins, votou, no sentido de que as avaliações negativas não constituem justificativa suficiente para a quebra do sigilo garantido pelo Marco Civil da Internet. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira. Ela afirmou que teria outros dois processos sobre o tema em seu gabinete.

No processo, o motorista questionava a legalidade de seu desligamento da plataforma. Ele alegou que não teve a chance de se defender. Já a Uber destacou em sua defesa ter recebido cinco reclamações diferentes contra ele: três por tentativa de pagamento por fora da plataforma, uma acusação de racismo e outra de agressão.

Na primeira instância, o pedido do motorista foi negado. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que ouvir os passageiros seria indispensável à compreensão do caso. No acórdão, a 28ª Câmara de Direito Privado reconheceu que a Uber tem direito de excluir motoristas da plataforma, mas entendeu que houve cerceamento de defesa no caso.

“O exame da legalidade da conduta, no caso em exame, exigia prévia deliberação acerca da existência dos fatos imputados ao autor, que se tornaram controvertidos com a réplica”, diz a decisão, se referindo ao fato de que o motorista negou ter praticado as condutas atribuídas a ele.

Em sustentação oral no STJ, o advogado Felipe de Melo Fonte, que representou a Uber, defendeu que o sistema de avaliações funciona sustentado na expectativa legítima do usuário de que as reclamações apresentadas serão protegidas pelo anonimato. Nas avaliações por pares, disse, em que é essencial não saber quem faz uma crítica para evitar retaliações, é fundamental que os dados não se tornem públicos.

Ele mencionou a possibilidade de que a convocação do usuário para prestar depoimento poderia gerar o que se chama de “revitimização” -quando a pessoa que sofreu um trauma é obrigada a passar por novos sofrimentos durante a apuração judicial, por exemplo sendo obrigada a narrar o episódio de violência sofrido diversas vezes a autoridades diferentes.

Além disso, prosseguiu, o sistema funciona bem tanto para os passageiros quanto para os motoristas. “O maior interesse da empresa é ter o maior número possível de motoristas e de passageiros cadastrados. A empresa não vai deliberadamente tratar alguém de maneira injusta, porque é de seu maior interesse que o motorista continue na plataforma”, argumentou.

Como o pedido de vista foi anunciado antes do julgamento, o relator, ministro Humberto Martins, leu só um resumo. Ele citou o artigo 22 do Marco Civil da Internet, que dispõe que a ordem judicial de exibição de dados de acesso e identificação de usuários de internet exige a indicação de “fundados indícios de ocorrência do ilícito”.

“Ausentes indícios de falsidade, fraude ou qualquer ilicitude na formação dos registros anonimizados, não se justifica a quebra do sigilo de dados pessoas dos terceiros usuários, que reportaram reclamações sob a legítima expectativa de sigilo dos seus dados pessoais”, disse.

Segundo o ministro, os registros eletrônicos e telas de sistema anonimizadas apresentadas pela Uber no processo foram suficientes como prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, dispensando testemunhas.

Além disso, Martins mencionou que, nas relações contratuais privadas, “prevalece o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão dos atos negociais, não podendo o Judiciário compelir as partes à manutenção do vínculo quando existente cláusula que permita a desvinculação a qualquer tempo”. No caso, ele considerou que o desligamento atende aos preceitos do contrato firmado.

Hítalo Silva, sócio do WFaria Advogados, avalia que a preocupação com a privacidade e segurança dos passageiros é legítima, mas não justifica a proibição da identificação em juízo. Segundo ele, o artigo 22 do Marco Civil da Internet “disciplina o fornecimento judicial de registros de conexão e de acesso a aplicações, não estabelece uma garantia geral de anonimato para toda avaliação feita em uma plataforma”.

“O contraditório do motorista não significa acesso automático à identidade de todos os avaliadores. Por outro lado, se a plataforma utiliza reclamações como fundamento para a desativação, o motorista precisa conhecer suficientemente as condutas que lhe são atribuídas e ter uma oportunidade efetiva de contestá-las”, avalia o advogado.

Para Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados, a preservação da identidade dos passageiros não ofende, por si só, o direito ao contraditório do motorista. “Ele continua podendo questionar o conteúdo e as datas das reclamações, a integridade dos registros, os critérios previstos nos termos de uso, as notificações recebidas, o procedimento de revisão e a proporcionalidade da desativação”, diz. “A empresa, por sua vez, acrescenta, permanece sujeita ao ônus de apresentar elementos suficientes para demonstrar a base fática e contratual de sua decisão. “Isso não exige necessariamente a exposição pessoal dos usuários.”

Se a apresentação de um relato passar a resultar, como regra, na posterior exposição do passageiro em processo judicial, afirma, “há risco de produzir um efeito inibidor, especialmente nas ocorrências que envolvam integridade física, discriminação ou outras condutas graves”. As informações são do jornal Valor Econômico.

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