O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pretende julgar, por meio de recurso repetitivo, se árbitro de futebol deve receber direitos de imagem por usar uniforme com marca de patrocinador. A decisão surgiu depois de a 3ª Turma analisar mais um caso sobre o assunto e os ministros reclamarem do excesso de processos.
O caso julgado é de um árbitro que processou a Sky, empresa de televisão por assinatura, porque os uniformes da arbitragem nas partidas de futebol em 2014 exibiam a marca da empresa. A Sky tinha comprado o espaço publicitário da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que não é parte no processo.
O árbitro alegou que, pela própria natureza de sua profissão, uma vez que as partidas de futebol são televisionadas, a presença do logotipo da empresa o transformava em “garoto-propaganda”, sem que ele tivesse cedido seus direitos de imagem. A argumentação não prosperou nem na 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nem no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).
Em sustentação oral no STJ, o advogado Rafael Bozzano, que defendeu o árbitro, argumentou que o direito da empresa de exibir a marca no espaço do uniforme dos árbitros e o direito de imagem da pessoa que veste o uniforme são relações jurídicas distintas.
“O direito de imagem é personalíssimo. Se a patrocinadora explora comercialmente a imagem de uma pessoa, a existência ou inexistência de autorização do titular não pode ser uma questão indiferente à responsabilidade da patrocinadora”, disse.
O advogado da Sky, Otávio Ferrari Cachola, defendeu que a empresa era “mera patrocinadora”, não tendo nunca usado a imagem dos árbitros em seus canais. Segundo ele, não ficou provado que a Sky determinou que o árbitro usasse o uniforme. “O acórdão (do TJBA) foi expresso ao consignar que não cabe à patrocinadora definir as regras do evento esportivo, se pode haver patrocínio na camiseta, qual uniforme usar, e sim à CBF.”
Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que foi seguida por unanimidade. Segundo ela, a jurisprudência do STJ é de que o fato de o patrocinador adquirir direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem “não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro’.
“A violação, se caracterizada, decorreria de um ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o uniforme sem seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu”, disse.
O entendimento já tinha sido adotado em um caso de 2023, da própria 3ª Turma. Na ocasião, a relatora também era Nancy Andrighi e ela entendeu que a aquisição do espaço publicitário no uniforme pelo patrocinador “não é causa direta do suposto uso indevido da imagem do árbitro, que somente ocorre quando há uma determinação para que ele efetivamente utilize o uniforme com o patrocínio – ato que, em tese, é praticado por quem o contratou e estabelece as regras do evento, na espécie, a CBF”.
No julgamento envolvendo a Sky, a ministra Daniela Teixeira afirmou que tem outro processo com o mesmo teor sob sua relatoria, aguardando uma decisão. Os ministros sugeriram a submissão desse caso à votação para afetação como recurso repetitivo, para reduzir o número de vezes que o tema deve ser novamente julgado no STJ. A ministra disse que faria isso.
A maioria das decisões sobre o tema é da 3ª Turma. A 4ª Turma julgou um caso parecido, mas que tratava do uso da imagem de jogador em álbum de figurinhas. No caso, o colegiado deu razão ao jogador e condenou a gráfica responsável pela produção do álbum, citando, entre outros, o precedente da 3ª Turma de 2023 sobre direito da imagem.
“Nos termos da jurisprudência, os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito”, afirmam os ministros no acórdão.
Segundo o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, a formação de um precedente qualificado teria “uma importância enorme”. Para ele, no entanto, um eventual repetitivo não deveria simplesmente responder se o árbitro tem ou não direito de imagem. “Isso seria amplo e vago e perigoso”, diz.
Conforme Veiga, “a questão deveria distinguir três fenômenos juridicamente diferentes: a imagem do árbitro enquanto participante necessário do espetáculo, a exploração individualizada de sua imagem e a exploração econômica de espaço publicitário no uniforme funcional que ele utiliza”.
O simples uso, pelo árbitro, do uniforme oficial contendo marca de patrocinador, acrescenta, não configura exploração comercial individualizada de sua imagem. “A publicidade está vinculada ao uniforme e à função arbitral, e não à personalidade daquele árbitro específico. A empresa não escolheu o árbitro X, Y ou Z para associar comercialmente a sua imagem. Ela comprou determinada propriedade comercial da competição: a exposição da marca no uniforme da arbitragem.” As informações são do jornal Valor Econômico.
