A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai julgar presencialmente o recurso especial que contesta a condenação da Xuxa Promoções e Produções (XPPA) por apropriação indevida dos personagens de A Turma do Cabralzinho.
O caso, que tramita há 20 anos e envolve indenização de cerca de R$ 40 milhões, estava em análise no plenário virtual da corte e teve pedido de destaque da ministra Daniela Teixeira.
A relatoria é do ministro Moura Ribeiro, que votou por alterar o marco inicial da incidência de juros e correção monetária, reduzindo o valor final da condenação. Abriu a divergência o ministro Humberto Martins.
A pendenga começou com uma ação ajuizada pelo publicitário mineiro Leonardo Soltz há mais de 20 anos, com a alegação de que a empresa da apresentadora Xuxa Meneghel plagiou seus personagens relacionados aos 500 anos da chegada dos portugueses ao Brasil.
Ele sustenta que ofereceu os personagens de A Turma do Cabralzinho à empresa de Xuxa, mas não houve interesse. Pouco tempo depois, ocorreu o lançamento da Turma da Xuxinha nos 500 anos de Descoberta do Brasil, que configurou plágio, conforme decisão da Justiça fluminense.
A condenação, então, seguiu para a fase de liquidação de sentença, em que o valor arbitrado foi de R$ 65,2 milhões. O cálculo levou em consideração a tiragem da revista de Xuxa e a reprodução das imagens em produtos licenciados.
Em dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu o montante ao alterar o percentual dos lucros cessantes, de 70% para 50% do que foi faturado em duas promoções (produtos de higiene infantil e revistinhas/bonecos). A condenação ficou, então, em R$ 40 milhões.
Recursos ao STJ
Tanto a empresa de Xuxa quanto Soltz recorreram ao STJ. O ministro Moura Ribeiro aplicou óbices sumulares para não analisar a maioria dos pedidos, alguns por demandarem reexame de fatos e provas, o que contraria a Súmula 7 do STJ, outros por deficiência recursal.
Ainda assim, ele votou por dar parcial provimento ao recurso da XPPA para alterar o termo inicial dos juros e da correção monetária da condenação. Originalmente, eles correriam a partir da citação da empresa.
Para o relator, esses encargos devem incidir a partir do momento em que foi fixado o valor devido pela empresa de Xuxa, ou seja, a partir da publicação dos embargos de declaração prolatados pelo TJ-RJ.
Essa alteração é sensível porque pode reduzir drasticamente o valor da condenação final. A proposta foi endossada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Divergência
Esse ponto gerou divergência. Humberto Martins argumentou que a alteração é indevida porque esse aspecto específico foi debatido no TJ-RJ e não devolvido ao STJ, pois não foi alvo de irresignação no recurso especial.
A jurisprudência da corte indica que, enquanto não forem decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária.
Assim, para mudar o termo inicial, como propôs o relator, seria preciso alterar as conclusões do TJ-RJ, o que dependeria de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme explicou Martins. A ministra Nancy Andrighi não chegou a se manifestar sobre o caso. As informações são da revista Consultor Jurídico.