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O Supremo poderá ter de definir a regra sobre a eleição indireta: Prevista na Constituição, há, porém, dúvidas sobre o formato de escolha via Congresso em caso de vacância da Presidência

Sessão plenária do Supremo Tribunal Federal. (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

Uma eventual eleição indireta no Congresso para a escolha do presidente da República pode ter suas regras definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por falta de uma lei ordinária regulamentando o tema, como determina a Constituição de 1988, e por existir apenas uma lei de 1964 que estabelece regras para eleição indireta, técnicos do Câmara divergem sobre como se daria a escolha do novo mandatário caso o presidente Michel Temer (PMDB) deixe o cargo, seja por renúncia ou por afastamento imposto por cassação do mandato. 

O artigo 81 da Constituição Federal diz que “ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”, ou seja, o prazo para a eleição contaria a partir da vacância do cargo.

Entretanto, a lei ordinária normatizando o processo eleitoral nunca foi aprovada pelo Parlamento. Técnicos da Câmara ouvidos pelo Broadcast Político, serviço de informação em tempo real da Agência Estado, consideram que a aprovação à toque de caixa de uma lei atualizada poderia ser interpretada como “casuística”, porque ela seria aplicada com menos de um ano da sua sanção. 

Há uma lei de 1964, do período da ditadura militar, que se tornou base para as discussões das eleições indiretas e foi utilizada na eleição do general Humberto Castelo Branco (Arena). Pela regra, a eleição seria convocada pelo presidente em exercício, neste caso o presidente da Câmara, e participariam deputados federais e senadores. Há técnicos que consideram, por exemplo, que se a eleição será conduzida pelo Congresso, o pleito precisaria ser convocado pelo presidente do Congresso, no caso o presidente do Senado. (Daiene Cardoso/AE)

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