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Transporte de eleitores: saiba o que é permitido e o que é proibido

A legislação proíbe que, no dia da votação, candidatos, partidos, federações, coligações ou qualquer pessoa forneçam transporte com finalidade eleitoral. (Foto: Divulgação)

A legislação eleitoral estabelece que, nos municípios brasileiros que dispõem de transporte coletivo urbano, deve ser garantida a gratuidade do serviço nos dias de eleição, nos mesmos horários dos dias úteis.

Os casos de redução ou interrupção do transporte devem ser encaminhados ao Ministério Público Eleitoral ou à Defensoria Pública da União. A medida busca evitar que a falta de transporte impeça o eleitor de chegar ao local de votação e exercer o direito ao voto.

A Justiça Eleitoral também pode organizar a execução do fornecimento do transporte gratuito a comunidades distantes (rurais, indígenas e quilombolas) para atender localidades onde não há serviços regulares.

Além disso, a Resolução TSE nº 23.753/26 instituiu o Programa “Seu Voto Importa”, que estabelece a possibilidade de transporte especial para os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida que não disponham de meios próprios que viabilizem o comparecimento aos locais de votação.

Por outro lado, a legislação proíbe que, no dia da votação, candidatos, partidos, federações, coligações ou qualquer pessoa forneçam transporte com finalidade eleitoral. Também é proibida a distribuição de refeições como forma de assistência associada ao deslocamento eleitoral.

O descumprimento dessas regras pode configurar crime eleitoral punível com pena de prisão de quatro a seis anos, além de multa.

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