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Tribunal decide que bancos podem monitorar as contas de funcionários

Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho sustenta que vigilância é dever das instituições financeiras e não gera indenização por danos morais. (Foto: Reprodução)

Bancos podem monitorar contas de seus bancários correntistas, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar um caso originado na Bahia. Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em votação unânime, concluíram que a vigilância é dever imposto às instituições financeiras e previsto em lei. O acórdão já transitou em julgado, o que significa que não cabe mais recurso em nenhuma instância, tornando a decisão definitiva.

O caso envolve uma colaboradora de uma instituição bancária localizada em Floresta Azul (BA). Ela ingressou com ação judicial pedindo a condenação do banco onde trabalhava, alegando que sua conta corrente havia sido monitorada de forma constante e sem autorização. Segundo a trabalhadora, o procedimento representava uma violação à sua intimidade e à sua vida privada.

Na petição inicial, a empregada afirmou que o banco fiscalizava detalhadamente se o limite do cheque especial era utilizado, além de acompanhar valores de cheques emitidos, depósitos recebidos, a origem de cada transação e os gastos efetuados com o cartão de crédito. Sustentou ainda que as normas internas da instituição determinavam que todos os empregados deveriam centralizar sua movimentação financeira em uma única conta, mantida na mesma agência em que trabalhavam.

De acordo com a autora, essa exigência resultava em uma “verdadeira devassa” em sua vida pessoal, uma vez que o empregador poderia ter acesso a informações sobre todas as suas despesas e hábitos de consumo, inclusive gastos de natureza estritamente particular, como pagamentos de escola, compras em lojas, refeições em restaurantes e viagens.

Em defesa, o banco argumentou que a funcionária, além de empregada, era também correntista da instituição, e que as informações bancárias registradas decorrem da relação contratual entre cliente e banco. A instituição assegurou que esses dados “nunca foram utilizados indevidamente” e que o acompanhamento das operações “faz parte da própria essência da atividade bancária”, sendo necessário para garantir segurança e conformidade legal.

Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) considerou que a conduta do banco extrapolava “o poder diretivo do empregador” e, por isso, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. Essa decisão, no entanto, foi posteriormente reformada pela Segunda Turma do TST, que afastou a condenação. Diante disso, a trabalhadora apresentou recurso (embargos) à SDI-1. (Com informações de O Estado de S. Paulo)

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