Por conta de cicatrizes de até 13 centímetros após fazer uma cirurgia plástica, uma mulher receberá 50 mil reais de indenização por danos morais, materiais e estéticos. A decisão, da 2ª Vara de Itanhaém (SP), foi tomada com base no laudo pericial.
Segundo o perito que analisou o caso, o nexo de causalidade foi comprovado, além de dano estético de grau moderado nas regiões do umbigo, supra umbilical.
“De acordo com a literatura médica pesquisada, o profissional não utilizou na paciente o procedimento de lipoaspiração abdominoplastia com técnica cientificamente adequada e desejável”, explicou.
O magistrado destacou em sua decisão a análise do perito sobre os procedimentos médicos usados na cirurgia. O técnico ressaltou que “não foram cumpridos de acordo com que as normas e os trabalhos dizem”, pois deveria ter sido fechada a hérnia umbilical, o que diminuiria a cicatriz, que ficou com 13 centímetros.
O perito alegou ainda que não havia qualquer condição preexistente que justificasse cicatriz “tão alta quanto a apresentada”. “Assim, há prova do erro médico, dos danos suportados pela autora e autor e do nexo causal entre eles, pressupostos da responsabilidade civil imputada às corrés, o que torna certo o dever de indenizar”, complementou o juiz.
Com base nisso, o julgador determinou pagamento de 30 mil reais por danos morais, de 20 mil reais por danos estéticos e 7,2 mil reais por danos materiais.
Tipos de danos
Há necessidade de ressarcimento de dois tipos de dano: o patrimonial e o moral. O Código Civil brasileiro refere-se, em seu artigo 389, às perdas e danos que nada mais são que os prejuízos decorrentes, para o paciente, do erro do cirurgião plástico. O Código Civil pátrio, abrange, em seu artigo 186, tanto os danos materiais (lesão aos direitos reais e pessoais), como os danos morais (direitos da personalidade e da família). Nesses, danos morais, está incluído, como espécie, o dano estético. Se qualquer destes danos ocorre, por erro do cirurgião plástico, há necessidade de averiguar-se qual a repercussão econômica negativa que causaram ao paciente – vítima do mesmo.
A responsabilidade civil do cirurgião plástico, como ocorre com a responsabilidade civil, em geral, no Brasil, tem fulcro, entre outros, no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, verbis:
“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”, bem como no artigo 951, do mesmo Código, que diz:
“O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”
