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Venda de drogas na frente de casa não autoriza invasão sem mandado

Sem investigação, policiais não podem presumir que crime cometido na rua seja continuado dentro da casa do suspeito. (Foto: Reprodução)

O fato de o tráfico de drogas ser realizado na frente ou nas proximidades da moradia do suspeito não autoriza o ingresso de policiais na residência sem autorização judicial. A presunção de que há entorpecentes armazenados no local não basta para justificar a violação do domicílio.

Com esse entendimento, a 6ª Turma declarou nulas as provas obtidas pela invasão de domicílio em dois casos julgados na sessão de segunda-feira (8). Em ambos, os policiais receberam informação de fontes não identificadas sobre a prática do crime e, ao chegar ao local, teriam flagrado a venda de drogas na rua.

Um dos réus traficava na frente do portão de casa. Com ele a polícia encontrou três pedras de crack e R$ 10. Ao entrarem na residência, acharam um revólver, 3,35g de crack e 28 buchas de cocaína.

No outro caso, o réu foi flagrado vendendo droga na frente de um bar nas proximidades de sua casa. Foi pego com um pino de cocaína e R$ 9. A polícia entrou na residência e, com ajuda de um cão farejador, encontrou outros nove pinos escondidos no telhado.

As instâncias ordinárias admitiram a violação de domicílio por entender que o tráfico de drogas é crime permanente, o que justifica a invasão sem mandado judicial. Relator nos dois casos, o ministro Nefi Cordeiro apontou que venda de droga na rua não é indício de armazenamento do entorpecente dentro da residência e não autoriza o ingresso por presunção de crime em desenvolvimento.

As decisões foram unânimes, mas a 6ª Turma debateu o tema sobre a existência de fundadas razões para invadir a casa em hipóteses tais. Se após a denúncia anônima a polícia investiga — faz campana, fotografa, filma etc — e percebe que há movimentação dentro e fora da residência, seria viável o procedimento. Teria de haver indicação concreta de que a residência está sendo usada no crime.

O ministro Nefi ainda destacou que a Constituição Federal, ao estabelecer o acesso de policiais ao domicílio para impedir crimes em desenvolvimento, o fez em proteção ao proprietário e morador, não contra. A ocorrência de tráfico de drogas que leve à devassa da residência em prejuízo ao habitante é uma situação que demanda motivos claros e deve ser rara.

Ao acompanhar o relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro citou que casos de violação de domicílio têm um padrão: denúncia anônima em ponto conhecido de tráfico contra suspeito apontado como traficante e que, depois de abordado por policiais, autoriza a entrada na residência.

Quem que está com um pino de cocaína e vai levar a polícia espontaneamente ao local onde tem mais 40? Isso não é verossímil. Claro que não acontece dessa forma. E sempre a dinâmica é essa. Temos que começar a mitigar esse tipo de arroubo”, opinou o ministro Saldanha Palheiro.

Da mesma forma, o ministro Schietti criticou a forma como as autoridades decidem pela existência das fundadas razões. A denúncia anônima ou feita por informante, por exemplo, raramente é documentada. “Fica fácil dizer que houve denúncia anônima”, disse.

Estamos chancelando o ingresso no domicílio de acordo com o resultado desse ingresso. Temos que pensar quantos domicílios são invadidos pela polícia, não se encontra nada e fica por isso mesmo. E isso não vai gerar responsabilização por abuso de autoridade? Se alguém ingressa no domicílio sem fundada suspeita, isso é abuso de autoridade”, apontou.

E se tem um apontamento que em determinada casa tem armazenamento de drogas, o mandado judicial se obtém fácil”, acrescentou o ministro Saldanha Palheiro.

A jurisprudência do STJ é repleta de outros exemplos sobre a legalidade da invasão de domicílio. Entendeu ilícita nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou ainda fuga de ronda policial e ou de suspeito que correu do portão ao ver a viatura.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo. As informações são da Revista Consultor Jurídico.

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