Quarta-feira, 10 de junho de 2026
Por Redação O Sul | 14 de agosto de 2017
A Justiça, por meio da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, considerou que havia inadequação da ACP (Ação Civil Pública) para o combate de matéria tributária encontra entendimento pacífico na jurisprudência. A sentença, do juiz Tiago Scherer, foi publicada na última quinta-feira (10) e extinguiu o processo que buscava suspender os efeitos do decreto presidencial que reajustou as alíquotas de Pis e Confins.
A seccional gaúcha da OAB/RS (Ordem dos Advogados do Brasil) ingressou com a ação alegando que o aumento entrou em vigência de forma imediata, o que fere a Constituição Federal que prevê período de 90 dias para entrada em vigor de qualquer instituição ou majoração de tributos. A autora ainda argumentou que o ato do Governo Federal é ilegal, já que o dispositivo constitucional é expresso ao mencionar que a instituição ou modificação das contribuições sociais deve ocorrer mediante lei.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a lei da Ação Civil Pública proíbe o ajuizamento dessa espécie processual para veicular pretensões que envolvem tributos. Segundo ele, “apesar de a matéria suscitada nos autos envolver interesses difusos, não é possível ignorar sua natureza eminentemente tributária, tornando inafastável a aplicação do referido diploma legal. É dizer: as demais questões são meramente reflexas da matéria tributária vertida, vez que pretendida a suspensão do normativo que promoveu incremento dos ônus tributários sobre o consumo de combustíveis”.
O juiz ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal tem vasta jurisprudência sobre a questão. “Portanto, a inadequação da ACP para o combate de imposições tributárias é matéria superada nos Tribunais, não podendo, aqui, ter outra solução”, concluiu.
Scherer extinguiu o processo sem resolução de mérito. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Federal da 4ª Região.
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