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Política Desconto na mensalidade da rede privada é inconstitucional, decide o Supremo

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Para ministro, os Estados da Bahia, Maranhão e Ceará não detêm competência para decidir sobre a questão

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
Para ministro, os estados da Bahia, Maranhão e Ceará não detêm competência para decidir sobre a questão. (Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu serem inconstitucionais as leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19.

Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18 de dezembro, foram julgadas procedentes três ADIs (Ações Direta de Inconstitucionalidade 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino).

Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionou, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestou a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020.

Direito Civil

No julgamento dos três processos, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violaram a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. O ministro explicou que, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil.

Segundo o ministro, porém, a competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020.

Ao estabelecer o RJET (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços do setor educacional.

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Fernando Krause
29 de dezembro de 2020 13:36

Estados administrados pelo “socialismo” do PT (Bahia e Ceará) e do PCdoB (Maranhão). Enfim uma correta decisão do STF!

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