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Brasil Superior Tribunal de Justiça absolve advogados que apontaram irregularidades de juiz

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Corte julgou caso de Santa Catarina. Na foto, fachada do Supremo, em Brasília (DF). (Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF )

Para que ocorra denunciação caluniosa é indispensável que os fatos atribuídos à vítima não correspondam à verdade e que haja certeza de sua inocência por parte do autor. Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) trancou ação penal contra um grupo de advogados de Santa Catarina.

Eles denunciaram à OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) irregularidades que teriam sido cometidas pelo juiz, com a concordância tácita do promotor, em audiência de julgamento de uma ação penal. A OAB comunicou os fatos à Corregedoria-Geral de Justiça e à Corregedoria do Ministério Público, que instauraram procedimentos disciplinares contra o juiz e o promotor, arquivados “por ausência de indícios de prática de infrações”.

O juiz e o promotor ofereceram representação criminal contra os advogados por denunciação caluniosa. Ao fim do inquérito, a Polícia Civil concluiu pela inexistência do crime, mas mesmo assim o Ministério Público denunciou os investigados.

Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa pediu o trancamento da ação penal com o argumento de que os advogados “apenas exerceram seu legítimo e constitucional direito de petição”. Negado o pedido, a defesa recorreu ao STJ.

Ciência da inocência
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que a denúncia não aponta circunstâncias capazes de levar à suposição de que os advogados tivessem narrado fatos falsos ou agido cientes da inocência do juiz e do promotor. A doutrina e a jurisprudência do STJ consideram imprescindível para a ocorrência da denunciação caluniosa que a imputação de crime seja objetivamente e subjetivamente falsa. Schietti reconheceu que o elemento subjetivo do crime de denunciação caluniosa não precisa estar comprovado no início da ação. Os demais ministros acompanharam o voto do relator e consideraram ilegítima a ação penal. A turma concluiu que, “comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados”, não estão satisfeitos os requisitos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

(Conjur)

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