Domingo, 05 de julho de 2026
Por Redação O Sul | 18 de agosto de 2021
Com mais de dez anos de atuação como defensora pública do Estado do Rio de Janeiro, não foram poucas as vezes em que Elisa Costa Cruz se deparou com grandes conflitos relativos a quem deveria ficar com os filhos em separações. A mestre e doutora em Direito Civil questionava-se: “Por que o direito deixa isso acontecer?”.
A resposta veio em junho deste ano com o livro Guarda Parental: Releitura a Partir do Cuidado: “O Código Civil brasileiro não entende a criança como detentora de direitos”, avalia a defensora.
O livro é fruto do doutorado cursado na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) entre 2016 e 2020, e considera como criança aqueles com 18 anos incompletos, conforme a Convenção sobre Direitos da Criança de 1990. No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define como criança a pessoa entre zero e 12 anos de idade, e como adolescente a pessoa entre doze e dezoito.
Ao fazer uma revisão histórica da legislação relativa à criança no Brasil, Elisa percebeu que o Código Civil é “adultocêntrico” e tutelar, não é, nesse sentido, emancipador. “A criança precisa ser transferida da margem da discussão sobre guarda parental ao centro. Elas ainda são muito marginalizadas, precisam ser colocadas no ponto central”, declara.
Para a defensora, uma análise semântica do Código Civil já permite perceber o adultocentrismo. “Guarda é uma palavra que vem do direito de propriedade. Quando você tem alguma coisa, pode guardar. Quando tem a posse, você guarda. O que é guardar crianças?”, questiona. No livro, Elisa também aponta que o uso de palavras como “menor” e “filho” pela legislação civil, invisibiliza a criança enquanto detentora de direitos.
Além da objetificação da criança, Elisa também avalia que a legislação civil reforça o machismo institucional. “Eu me dei conta, durante os quatro anos de pesquisa, que a guarda foi pensada como punição. O fenômeno da guarda e do perder o direito ao filho sempre foi algo utilizado no direito para impedir separações e divórcios”, explica.
Conforme a defensora, o viés punitivo sempre esteve dirigido principalmente às mulheres, a fim de que se mantivessem em seus casamentos. Isso porque, até 1962, o Direito Civil buscava um culpado pela separação, o “inocente” ficaria com a criança. Contudo, caso ambos fossem responsabilizados pelo divórcio, o homem teria prioridade na guarda.
A partir de 1962, a figura maternal passou a ser prioridade nas separações, “presumindo-se que a mulher poderia oferecer melhores cuidados aos filhos”, como escreve Elisa. Juridicamente, essa concepção deixou de existir em 1988, quando o melhor interesse da criança se sobrepôs ao gênero. Socialmente, na visão de Elisa, esse papel de cuidado associado à mãe segue até os dias de hoje.
Para ela, uma breve análise das Estatísticas do Registro Civil, fornecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), permite identificar como o sexismo segue associado a essas discussões. Em 2019, em 62,4% dos casos de separação, a mãe ficava com a guarda criança. “Isso significa que a mulher ainda é reconhecida como a única responsável pelos cuidados com os filhos”, avalia.
A defensora pública, ao considerar que “o direito é evolutivo”, acredita que avanços nessa legislação tem acontecido, mas ainda há muito “chão pela frente.” Quando fala em evoluções, cita a incorporação da guarda compartilhada no Código Civil em 2008, por exemplo.
“Se eu levantasse o debate do livro há sete anos atrás, algumas pessoas falariam que é um absurdo, que estou maluca. Inclusive, amigas minhas, em 2016, falaram que era irreal. Hoje em dia, elas falam que tenho razão. Não é mais sobre uma ideia inaplicável, mas sim como podemos trabalhar para mudar essa situação”, conclui ao falar sobre discussões de guarda que deem, cada vez mais, visibilidade às crianças.
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