Sexta-feira, 02 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 29 de agosto de 2022
A empresa Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma passageira que ficou presa na porta do ônibus e sofreu lesão na mão esquerda. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em Apelação Cível, que teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
A passageira relata, no processo, que no dia 2 de março de 2012, quando estava subindo no ônibus, o motorista, de forma imprudente e negligente, fechou a porta em seu corpo, deixando as suas mãos presas e deu partida no veículo, arrastando-lhe por alguns metros. Ressalta que, em decorrência do acidente, sofreu lesões de natureza grave no membro superior esquerdo e que, por tal conduta, o motorista foi processado criminalmente, tendo ocorrido a transação penal, onde foi reconhecida a sua culpa.
O magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa promovida aos danos morais de 10 mil reais, gerando recursos da autora e da Transnacional.
Examinando o caso, o relator do recurso observou: “Quanto ao valor da indenização extrapatrimonial, é incontestável que o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentados pela requerente, são emocionalmente irreparáveis, tendo o ressarcimento, através da indenização por prejuízo psíquico, o condão de, ao menos, amenizar tal situação. No que se refere ao quantum a ser fixado a título de verba indenizatória (dano moral), de regra, venho expondo que o seu valor deve atentar para a pessoa do ofendido e do ofensor; na medida do padrão sociocultural da vítima; a extensão da lesão ao direito; a intensidade do sofrimento e sua duração; e as condições econômicas do ofendido e as do devedor. Deve-se relevar, ainda, o caráter pedagógico-preventivo da medida. Todavia, a real dimensão externa da ingerência do ato lesivo no âmbito psicológico da vítima é que deflagrará o montante indenizatório devido. Para tanto, temos de sopesar que, nesta esfera eminentemente subjetiva, há interferência direta do meio social dos sujeitos, das especificidades do objeto, e, finalmente, os efeitos jurídico-econômicos. Aliado a estes critérios de julgamento, deve-se sempre buscar no bom senso e na razoabilidade esteios para o arbitramento desta medida”.
“Vale registrar, que na verificação do valor reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato. In casu sub judice, observa-se que o prejuízo fora de uma proporção desmedida, uma vez que a ação trata de um pessoa que por negligência do motorista ao fechar a porta em seu corpo, sofreu inúmeras lesões corporais”, pontuou o relator. Da decisão cabe recurso.