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Brasil Banco precisa ressarcir cliente por causa de dinheiro sacado por golpista além do limite diário

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A CEF foi condenada a devolver R$ 3.999,99 e pagar R$ 2,5 mil por danos morais. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi ordenada a reembolsar a uma cliente o montante de R$ 4 mil, sacado de sua conta poupança, por meio de um golpe, excedendo o limite diário estabelecido para terminais de autoatendimento. No entanto, o banco não está obrigado a compensar o prejuízo relacionado às transações realizadas dentro do limite normal.

A decisão foi proferida pela 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí, que considerou que o banco não é responsável caso terceiros obtenham o cartão e a senha do correntista.

A vítima contava 70 anos de idade à época dos fatos e teve retirados de sua conta o total de R$ 19.610,00, por meio de 12 saques em três dias de setembro de 2022, mas apenas em um dia o valor – R$ 6 mil em três saques – ultrapassou em R$ 4 mil – quantia que será restituída – o limite máximo de R$ 2 mil em caixas eletrônicos.

O juiz Charles Jacob Jacomini, responsável pela sentença proferida nessa semana, destacou que, mesmo que as movimentações tenham sido consideradas atípicas e realizadas em um curto período de tempo, não é dever do banco bloquear transações que se enquadram dentro do padrão de uso normal do correntista.

“Sobre a alegação de que as movimentações foram atípicas, tenho que, ainda que tais movimentações fujam do padrão de uso costumeiro do correntista e tenham sido realizadas em curto espaço de tempo, não é obrigação do banco bloquear transações concluídas normalmente”, considerou o magistrado em sua sentença.

“Não há controvérsia sobre o fato de que o prejuízo experimentado pela parte autora foi causado pela ação criminosa de terceira pessoa, que, de algum modo envolveu (…) sua vítima em um enredo para a prática da fraude”, considerou Jacomini. “Não está totalmente claro no processo qual foi o exato procedimento adotado pela terceira pessoa, (…) “o que se pode afirmar, no entanto, é que a obtenção do cartão e da senha não foi decorrente de falha de segurança da instituição financeira”, concluiu.

Danos morais

A autora teve negado, também, o pedido de indenização por danos morais. “No caso em exame, a permissão de saques acima do limite convencionado caracteriza ilícito indenizável, mas não tem potencial, por si só, para causar o abalo moral alegado”, observou Jacomini. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

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