Sábado, 14 de fevereiro de 2026
Por Frederica Richter | 14 de fevereiro de 2026
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editoriais de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.
Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou em regime de urgência um projeto de lei que declara o medicamento Mounjaro (e o Zepbound), à base de tirzepatida, como “de interesse público”, abrindo caminho para uma eventual “quebra da patente” desses produtos no Brasil. Com isso, o projeto pode ser analisado diretamente em plenário, sem passar pelas comissões, acelerando a possibilidade de autorizar terceiros a produzir versões genéricas no país.
No Brasil, não existe um mecanismo legal formal chamado “quebra de patente” — essa expressão é usada popularmente para se referir ao que a lei chama de licenciamento compulsório ou suspensão temporária dos efeitos da patente em casos excepcionais como interesse público.
O licenciamento compulsório de patentes é um instituto previsto no artigo 71 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) que permite ao governo autorizar terceiros a produzir, usar, vender ou importar um produto ou processo protegido por patente, sem autorização do titular, em situações específicas como interesse público relevante, emergência nacional, estado de calamidade pública ou outros casos similares definidos em lei e acordos internacionais.
A licença compulsória não extingue a patente nem retira permanentemente os direitos do titular; em vez disso, suspende a exclusividade de exploração por um período determinado e com remuneração de royalties ao detentor da patente. Ou seja, trata-se de uma licença forçada e remunerada para terceiros, não de uma revogação definitiva da patente.
A concessão de licença compulsória já foi utilizada oficialmente apenas uma vez para “quebrar” a exclusividade de patente de um medicamento, e esse caso ocorreu no contexto do enfrentamento da epidemia de HIV/Aids. Em maio de 2007, o governo brasileiro emitiu uma licença compulsória para o antirretroviral Efavirenz, que era então protegido por patente da farmacêutica Merck Sharp & Dohme. A medida foi adotada por interesse público, após as negociações de preço entre o Estado e a detentora da patente não resultarem em condições consideradas aceitáveis para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Com a licença compulsória, o Brasil autorizou a importação de versões genéricas do Efavirenz e passou a remunerar o titular da patente por isso – ou seja, mesmo nessa situação, a patente não foi extinta ou invalidada: o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) manteve a titularidade da patente, mas autorizou terceiros (ou o próprio Estado) a explorar a tecnologia mediante pagamento de royalties, nos termos legais previstos no artigo 71 da Lei de Propriedade Industrial.
O Mounjaro, medicamento desenvolvido pela Eli Lilly, inicialmente aprovado para tratamento de diabetes tipo 2, ganhou enorme projeção pelo seu efeito significativo na redução de peso corporal. Seu mecanismo combina ação sobre os receptores de GLP-1 e GIP, hormônios intestinais ligados à regulação da glicemia, saciedade e metabolismo energético.
Sob a perspectiva concorrencial, o impacto do Mounjaro transcende o setor farmacêutico. A eventual massificação do uso de medicamentos que reduzem apetite e modulam comportamento alimentar pode alterar estruturalmente mercados correlatos.
No setor alimentício, pode haver retração de segmentos baseados em consumo calórico elevado, especialmente snacks, bebidas açucaradas e fast food. Isso pode gerar movimentos de adaptação estratégica, reformulação de produtos e até consolidação de mercado. Restaurantes também já começaram a ajustar seus cardápios aos novos hábitos do consumidor.
No mercado de bebidas alcoólicas, relatos clínicos indicam possível redução no desejo por álcool entre usuários de agonistas de GLP-1. Se confirmado em larga escala, isso pode impactar demanda e provocar reposicionamento competitivo, com fortalecimento de categorias premium ou zero álcool.
No setor de vestuário, especialmente no segmento plus size, a alteração acelerada de padrões corporais pode provocar mudanças na estrutura de oferta. Isso pode gerar tanto retração de nichos quanto surgimento de novos modelos de negócios baseados em adaptação corporal e personalização. Há ainda possíveis reflexos concorrenciais na cadeia têxtil e no varejo, sobretudo se a mudança de comportamento ocorrer de forma ampla e contínua.
No mercado fitness, o impacto é ambivalente. O medicamento pode reduzir a percepção de necessidade de exercício físico para perda de peso, mas também pode impulsionar o interesse por saúde metabólica e pela longevidade. Academias, clínicas e plataformas de wellness podem integrar soluções médicas e programas físicos, criando modelos híbridos e eventualmente concentrando mercado.
Do ponto de vista do direito concorrencial, é relevante observar se a detentora da patente adotará estratégias de exclusividade vertical, acordos de distribuição restritivos ou práticas que possam ser interpretadas como abuso de posição dominante, caso o produto consolide fatia significativa do mercado de tratamentos metabólicos. O CADE poderia ser instado a analisar práticas comerciais, especialmente se houver barreiras artificiais à entrada de biossimilares ou genéricos no futuro.
Há ainda uma dimensão macroeconômica: medicamentos que alteram padrões de consumo podem produzir externalidades relevantes sobre arrecadação tributária, políticas públicas de alimentação e até regulação de publicidade de alimentos. O Estado poderá ser chamado a reavaliar incentivos fiscais, rotulagem nutricional e estratégias de saúde preventiva.
Em síntese, o Mounjaro representa mais do que um avanço farmacológico. Ele inaugura um possível rearranjo concorrencial intersetorial, com efeitos indiretos sobre cadeias produtivas inteiras. O desafio regulatório será equilibrar três vetores: acesso à saúde, estímulo à inovação e preservação de um ambiente concorrencial saudável. A resposta jurídica exigirá coordenação entre autoridades sanitárias, órgãos de defesa da concorrência e formuladores de políticas públicas, sob pena de se gerar distorções econômicas relevantes em múltiplos mercados.

Frederica Richter, Advogada, sócia fundadora da Timmermans Advogados. Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência da Tecnologia para Inovação na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
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