Domingo, 11 de outubro de 2026
Por Redação O Sul | 25 de julho de 2018
Os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) mantiveram a condenação de uma rede de cinemas por danos morais e materiais a um menino de 3 anos que teve queimaduras dentro de uma sala em Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre.
A criança foi ao cinema com a tia e a prima para assistir ao filme “Smurfs 2”. Quando o trio já estava dentro da sala, a exibição já havia começado e a luz estava reduzida. A mulher, então, pediu ajuda a um funcionário para achar as poltronas. Os três permaneceram no corredor de entrada enquanto outras pessoas seguiam entrando. Um homem com um copo de café tropeçou no menino e derrubou o líquido sobre ele, causando queimaduras de primeiro e segundo graus no rosto, pescoço e peito.
O Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) foi acionado e levou o menino para o Hospital de Pronto Socorro de Canoas. Ele ficou quatro dias internado e depois seguiu o tratamento em casa, sob os cuidados da mãe, que faltou ao trabalho por não ter com quem deixá-lo. Na Justiça, a família ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais no valor de cerca de R$ 30 mil.
A rede de cinemas se defendeu alegando que a culpa foi de terceiros e que não houve defeito na prestação de serviços e que a responsabilidade seria da tia do menino por entrar na sala de exibição quando o filme já estava sendo reproduzido e por colocá-lo sentado na escada em total desacordo com as normas de organização da empresa.
A empresa foi condenada a pagar R$ 185,31 devido aos gastos com medicamentos e materiais para curativos e R$ 126,82 pelo desconto no salário da mãe, pelas faltas e atrasos para ajudar nos cuidados com o filho. A indenização por danos morais foi fixada em cerca de R$ 19 mil. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça contra a sentença.
Recurso
O relator do processo no TJ-RS, desembargador Jorge André Pereira Gailhard, esclareceu que o fato se trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços. Ele ainda descreveu que a parte requerida responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Portanto, cabe analisar se o serviço oferecido pelo requerido garantia a segurança e proteção para os consumidores presentes na sessão de cinema. Nessa linha, o conjunto probatório dos autos confere verossimilhança às alegações dos demandantes, no sentido de que houve a falha na prestação do serviço.
A falha teria ocorrido no momento em que o funcionário do cinema pediu que eles aguardassem em local inapropriado, isto é, justamente no corredor, onde diversas pessoas ainda estavam transitando. Para o magistrado, o fato de a empresa alegar que não vende bebidas quentes é irrelevante para a configuração da sua responsabilidade no caso. Segundo ele, ficou amplamente verificada a responsabilidade objetiva da empresa.
O desembargador manteve a decisão de ressarcimento quanto aos danos materiais e morais nos mesmos valores determinados na sentença pelo sofrimento, angústia e transtorno causados à família. A desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva e o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto acompanharam o voto do relator.
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