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Notícias A Justiça gaúcha decidiu que candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação para vaga prevista no edital

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Prova ocorre no dia 16 de fevereiro de 2020 (Foto: EBC)

Nesta semana, os desembargadores do Órgão Especial do TJ (Tribunal de Justiça) do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, concederam mandado de segurança a um candidato aprovado no primeiro lugar em concurso do governo do Estado, dentre as vagas para pessoas com deficiência, e que não foi nomeado durante o prazo de vigência do certame. Os magistrados reconheceram o direito subjetivo à efetivação.

O autor do processo obteve o 22º lugar geral e o primeiro no sistema de vagas para pessoas com deficiência, para o cargo de engenheiro de minas da SARH (Secretaria de Administração e Recursos Humanos), atual Seplag (Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão). No edital estavam previstas quatro vagas para ampla concorrência, mais uma para pessoas com deficiência e outra para negros ou pardos.

Acontece que o edital previa a validade do concurso por um prazo de dois anos, prorrogável por mais dois anos, tendo expirado no dia 15 de junho de 2019, entretanto o candidato aprovado jamais recebeu o chamado para a vaga que havia garantido com o seu desempenho nas provas. O caso então foi parar na esfera judicial.

Relator do processo, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos ressaltou que a jurisprudência sobre o assunto vem evoluindo no decorrer dos anos: se antes cabia à administração pública a solução de eventuais impasses, uma decisão de repercussão geral por parte do STF (Supremo Tribunal Federal) acabou fixando um limite entre onde termina a expectativa de direito e começa o direito “líquido e certo” do candidato.

Parecer

Em seu voto (seguido em unanimidade pelos demais integrantes do Órgão Especial), Brasil Santos também sublinhou que o direito subjetivo à nomeação surge, basicamente, em pelo menos três hipóteses:

– Quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas originalmente no edital;

– Em caso de nomeação sem observância da ordem de classificação;

– Se houver o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior.

Para o relator do processo no TJ-RS, o autor do mandado de segurança se enquadra na primeira situação. “O impetrante foi aprovado em 22º lugar na ampla concorrência para o referido cargo, sendo o único candidato classificado para a vaga reservada às pessoas com deficiência”, reiterou.

Alegação

A não realização do chamado foi atribuída pelo governo do Rio Grande do Sul à falta de recursos orçamentários para essa finalidade, tese não aceita pelo colegiado: “A simples alegação de indisponibilidade financeira, destituída de prova robusta, não é apta a afastar o direito subjetivo do impetrante. O Estado precisa comprovar que a crise orçamentária é superveniente, isto é, que ocorreu após a publicação de abertura que previa a única vaga para pessoas com deficiência para o cargo pleiteado”.

(Marcello Campos)

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