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Notícias As filhas de um idoso que morreu atropelado em avenida na Serra gaúcha serão indenizadas por danos morais

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Acidente ocorreu durante um "test-drive" de carro em avenida. (Foto: EBC)

Os desembargadores da 12ª Câmara Criminal do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenaram um motorista que fazia “test-drive”, as empresas proprietárias do veículo e uma seguradora a indenizarem duas mulheres. Elas são filhas de um idoso que morreu atropelado em uma faixa de pedestres na cidade de Gramado. O valor foi ajuizado em R$ 199,6 mil, por danos morais.

Segundo as autoras da ação, o acidente ocorreu porque o homem que experimentava o carro agiu com imperícia e negligência. A seguradora apresentou contestação, alegando a prescrição, a não demonstração de culpa e o limite das coberturas contratadas na apólice.

Já as empresas ligadas à concessionária que promoveu o “test-drive” justificaram a prescrição e a ilegitimidade passiva de ambas. O pressuposto era de que cabia às responsáveis pelo processo apresentar o ônus da prova. E o motorista justificou que a culpa pelo atropelamento foi da própria vítima, tanto que houve absolvição na esfera criminal.

O pedido das mulheres acabou considerado improcedente em primeira instância. Parecer: as provas produzidas não foram suficientes para comprovar a culpa dos réus, mesmo que o atropelamento tenha ocorrido em área coberta por faixa de segurança. Elas então decidiram recorrer da sentença.

No segundo grau do processo, as filhas do idoso argumentaram que o pai foi atropelado sobre a faixa por culpa exclusiva do motorista, que não tomou as cautelas necessárias ao ingressar na via, sem dar prioridade à segurança dos pedestres. Também sustentaram que o relatório do delegado responsável pela investigação apontou a responsabilidade do réu pela morte.

Decisão final

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, salientou que a sentença que absolveu o réu no processo criminal não é capaz de produzir efeitos na esfera cível. Ele mencionou o fato de o acidente ter ocorrido perto da rótula da avenida das Hortênsias, onde não há semáforos, em uma época de alta temporada.

“O motorista devia ter atenção redobrada, devido ao grande fluxo de veículos e pedestres”, sublinhou o magistrado. “Nesse contexto, não havendo sinalização semafórica, bem como existindo faixa de pedestres no local, é dos condutores dos veículos a responsabilidade pela incolumidade dos pedestres, na forma do art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.”

Também foi referido no voto que, em depoimento à Polícia, o réu disse não ter visto a vítima. Para o desembargador, porém, essa afirmação demonstra que ele estava conduzindo o veículo sem a atenção e o cuidado indispensáveis à segurança do trânsito.

Diante disto, o Desembargador considerou o réu culpado e também responsabilizou as proprietárias do veículo e da seguradora pelos danos morais causados às filhas da vítima: “É inegável o sofrimento a que as autoras foram submetidas em decorrência do repentino falecimento do seu genitor, sendo presumido o dano moral advindo da perda de um ente querido”.

Os réus foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 99,8 mil para cada uma das autoras da ação. As desembargadoras Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Cláudia Maria Hardt votaram de acordo com o relator.

(Marcello Campos)

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