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Rio Grande do Sul Hospital e médico são condenados por deixarem clipe metálico dentro de paciente

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O caso ocorreu em Sapiranga

Foto: Divulgação
O cubano atuava como médico na cidade de Ilha Grande. (Foto: Arquivo Pessoal)

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenaram a Sociedade Beneficente Sapiranguense, em Sapiranga, e um médico a indenizarem uma paciente em R$ 21.750 por danos materiais, morais e estéticos.

A mulher ingressou com uma ação judicial devido às consequências de uma cirurgia para a retirada da vesícula biliar. Segundo ela, em consulta pós-operatória, cinco dias depois do procedimento, o médico a autorizou a viajar para Santa Catarina. A paciente disse ter sido recomendada sobre a necessidade de retirada de pontos em 15 dias.

Porém, passados quatro dias, ela começou a sentir dores fortes e apresentar cor amarelada na pele, urina escura e fezes brancas. Procurou, então, outro profissional em Santa Catarina e foi diagnosticada com icterícia de padrão obstrutivo e informada que havia um clipe metálico obstruindo o ducto hepático, equivocadamente fixado na cirurgia. Ela teve que fazer uma nova operação para a retirada do clipe.

Em primeiro grau, na Comarca de Porto Alegre, hospital e médico foram condenados a pagar de forma solidária R$ 3.750 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A autora recorreu pedindo aumento do valor da indenização por danos morais.

O hospital também recorreu, afirmando que o julgador desconsiderou o descumprimento da autora às orientações médicas recebidas para sua recuperação pós-operatória, o que independe de registro em prontuário, e que as complicações surgidas não decorrem de erro médico, tampouco de ação ou omissão do hospital, mas de fatores específicos ligados à evolução clínica e características próprias da paciente e, principalmente, da sua inobservância às orientações e recomendações médicas no que se refere ao repouso mínimo de 15 dias.

O médico recorreu da decisão e sustentou que a prova produzida não era conclusiva para impor a ele a culpa no episódio. O profissional disse também que não pôde fazer a retirada dos pontos porque a paciente viajou sem a concordância dele.

O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do recurso no Tribunal de Justiça, afirmou que a responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e demais empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde é de ordem objetiva, independentemente de culpa, no que concerne aos serviços que prestam.

O magistrado citou a prova pericial, capaz de demonstrar que, se o clipe metálico fosse colocado de forma correta, não ultrapassaria o ducto hepático comum gerando obstrução do fluxo biliar.

Ademais, o perito não encontrou qualquer registro nos autos quanto à indicação de repouso ou quanto à eventual recomendação de não-realização de viagem, conforme alegado pelo médico.

O desembargador determinou a indenização por danos morais pela negligência e pela imperícia do caso em análise, já que a lesão imaterial consiste na dor e sofrimento causados a ela por longo período. Foi mantido o valor de R$ 10 mil. O magistrado esclareceu que, apesar da necessidade de realização de nova cirurgia, foi possível a recuperação da autora, não havendo maiores sequelas em razão do ocorrido.

O desembargador fixou o valor de R$ 8 mil por danos estéticos e manteve a indenização por danos materiais em R$ 3.750. Participaram da votação as desembargadoras Isabel Dias Almeida, Lusmary Fatima Turelly da Silva e Eliziana da Silveira Perez e o desembargador Jorge André Pereira Gailhard.

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