Quinta-feira, 01 de outubro de 2026
Por Redação O Sul | 13 de janeiro de 2020
A 5ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) julgou improcedente um pedido de uma operadora de planos de sáude contra um paciente conveniado que precisava de remédios de alto custo. No processo, a empresa alegou que o tratamento só seria fornecido em caso de internação hospitalar. O caso ocorreu em Frederico Westphalen, na Região Norte do Estado.
Em primeira instância, o autor do processo havia obtido sentença favorável após ser diagnosticado com hepatite C e passar a enfrentar problemas com o seu único rim, transplantado no ano 2000, fato que tornou necessário o uso regular dos remédios Sofosbuvir e Daclastavir, a fim de evitar a perda da função renal.
A empresa então recorreu, alegando não haver cobertura contratual para o fornecimento dos remédios para tratamento domiciliar via oral, somente durante a internação hospitalar. Argumentou, ainda, que os remédios não constam do rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) e que o cliente sabia das exclusões de cobertura ao contratar o plano.
Apelação
Relator do recurso no Tribunal de Justiça, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou que a solução para o litígio é a existência de cobertura para a patologia apresentada. Não poderia a operadora, dessa forma, limitar ou determinar o tipo de tratamento que será realizado, uma vez que esta decisão cabe tão somente ao médico que acompanha o paciente.
O magistrado também sublinhou que, no caso em análise, ficou comprovada a necessidade do medicamento, afirmando o médico da parte autora ser imprescindível o início do tratamento com urgência, a fim de evitar a perda do órgão transplantado.
“Se há previsão de cobertura para a doença apresentada pelo beneficiário, não há que falar em ausência de cobertura contratual para o tratamento indicado pelo médico assistente, nem restringir o medicamento pelo fato de ser ministrado pela via oral em função do local em que seria ingerido, ou seja, o domicílio da parte autora”, frisou o desembargador.
Ele afastou a hipótese de litigância de má-fé por parte do autor, pois após receber os recursos do plano de saúde para a compra dos remédios, ele devolveu à Secretaria de Saúde os medicamentos anteriormente retirados.
Destaca-se que os medicamentos foram solicitados ao SUS (Sistema Único de Saúde) devido à negativa de cobertura pela demandada, considerando a urgência para o início do tratamento, conforme laudo médico, tanto que o autor acabou sendo posteriormente internado, tendo sido atestado pelo médico assistente que a falta do tratamento para hepatite C foi decisiva na perda do enxerto renal.
O magistrado também ressaltou que eventual irregularidade no recebimento de medicamentos via SUS, após custeio pelo plano de saúde, pode ser apurado pela Secretaria de Saúde. Assim, foi negado recurso da empresa responsável pelo plano, mantendo-se a íntegra da sentença. Acompanharam o voto do relator os colegas Jorge André Pereira Gailhard e Isabel Dias Almeida.
(Marcello Campos)
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