Domingo, 23 de novembro de 2025
Por Redação O Sul | 21 de janeiro de 2020
Uma consumidora que pediu em juízo o pagamento de indenização por ter recebido dezenas de ligações telefônicas com ofertas de serviços e produtos teve sua demanda negada.
A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília. Integrou o polo passivo a operadora de telefonia Claro.
Segundo a autora da ação, após seu marido optar por contratar os serviços de outra operadora de telefonia e internet, a empresa tem ligado insistentemente para ela. Ao todo foram 49 chamadas — chegando a 17 chamadas em um único dia. Muitas delas repetiam gravações com ofertas, planos e promoções que não foram solicitados.
A autora alega ainda que as ligações foram feitas de números diferentes em um pequeno espaço de tempo e atrapalhando sua rotina pela manhã, tarde e noite, o que deveria ensejar a reparação por dano moral. Ela solicitou que as ligações fossem interrompidas e que seu número fosse retirado da base de dados da empresa, mas não foi atendida.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, embora as ligações tenham causado desconforto, o contexto probatório não permite concluir que as ligações constrangeram ou geraram situação vexatória a parte autora.
“Nesse contexto, inexistindo abusividade na conduta da ré, carece de amparo legal o pleito indenizatório deduzido”, definiu a juíza.
Seguradora
Uma seguradora foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve seu carro furtado por recusar o ressarcimento injustificadamente. Além disso, terá que ressarcir o valor do carro, de acordo com a tabela Fipe.
“Ora, o autor celebrou contrato de proteção veicular exatamente para o fim ter o seu ressarcimento assegurado. Logo, certamente, que a recusa imotivada, considerando-se a comprovação de pagamentos, causou grande abalo de ordem moral no autor”, afirmou o juiz Michael Douglas Tovani Marques, da Vara de Juizado Especial Cível de Osasco (SP).
No caso, a seguradora alegou que o cliente não teria direito ao ressarcimento pois estava inadimplente. Inconformado, o dono do carro furtado pediu na Justiça que a empresa fosse condenada a pagar o valor devido, além de danos morais.
Na ação, o cliente mostrou que não houve inadimplência, mas um erro da própria seguradora, que emitiu um boleto com dados de terceiros, e que mesmo assim foi pago pelo cliente.
“Com isto, restou demonstrada a abusividade da conduta da requerida em recusar-se injustificadamente a ressarcir o autor dos prejuízos suportados em vista do furto do veículo”, concluiu o juiz, condenando a seguradora a pagar o valor do carro de acordo com a tabela Fipe.
Além disso, o juiz concluiu pela existência de dano moral indenizável, uma vez que houve conduta lesiva que causou abalo moral ao autor da ação. “A conduta lesiva da ré decorreu de sua responsabilidade, pois não aplicou as cláusulas contratuais segundo os ditames da boa-fé objetiva”, afirmou, fixando a indenização em R$ 5 mil. (Conjur)