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Brasil A Caixa Econômica Federal foi condenada a indenizar seus clientes pela perda de tempo útil

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No estande do banco instalado na feira, visitantes receberão informações sobre as linhas de crédito e condições especiais oferecidas. (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

Cobrar o consumidor de forma indevida e sem corrigir o erro, exigindo que o cliente perca horas de trabalho e lazer para resolver a situação, caracteriza desvio produtivo e gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar em R$ 2 mil um casal de mutuários do programa Minha Casa, Minha Vida, por “perda do tempo útil”.

A instituição de ensino descontou valores de financiamento automaticamente, acima do definido em contrato. O casal disse que tentou resolver o problema várias vezes, mas precisou ir à Justiça para corrigir o cálculo.

Conforme a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “a perda do tempo útil dos autores, ocorrida em decorrência da conduta negligente da instituição financeira, constitui dano moral à luz da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.

Segundo essa teoria, o dano ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e deixar uma atividade necessária, ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.

Mais que dissabor

A relatora disse que “as cobranças equivocadas, aliadas ao fato dos autores, por diversas vezes, procurarem a solução do problema junto à demandada, tendo sido finalmente obrigados a ajuizar ação com tal fito, demonstram não se tratar de mero dissabor, mas de verdadeira violação à sua dignidade”.

A Caixa terá de pagar R$ 2 mil corrigidos desde a data em que os autores tiveram seus nomes inscritos nos cadastros restritivos de crédito por não terem na conta o valor debitado pelo banco, que excedia o avençado no contrato.

O banco ainda foi condenado a indenizar os autores em R$ 10 mil por negativar os nomes deles de forma indevida, em serviço de proteção ao crédito.

Reportagem da ConJur relata que, em São Paulo, pelo menos três câmaras do Tribunal de Justiça (5ª, 19ª e 30ª) já aplicaram a teoria do desvio produtivo do consumidor ao condenar empresas: conforme a tese, o tempo perdido pelo cliente na tentativa de solucionar um problema que não deu causa lhe acarreta dano indenizável.

Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do TJ-SP para condenar fornecedores a indenizar pelos danos morais gerados com o desvio produtivo. (ConJur)

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