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Notícias A Justiça condenou o governo gaúcho a indenizar os pais de uma estudante morta por colega dentro da escola

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Marta, 14 anos, foi estrangulada em um colégio público de Cachoeirinha. (Foto: Reprodução)

Sob o fundamento legal de que Estado tem o dever de vigiar, cuidar e fiscalizar os alunos dentro das escolas públicas, a 5ª Câmara Cível do TJ (Tribunal de Justiça) manteve sentença que condenou o governo do Rio Grande do Sul a indenizar em R$ 200 mil os pais da estudante Marta Avelhaneda Gonçalves, 14 anos, morta em uma instituição de ensino de Cachoeirinha (Região Metropolitana de Porto Alegre).

O incidente ocorreu na tarde de 8 de março de 2017 e chocou a opinião pública. De acordo com o processo, a adolescente – que estava em seu terceiro dia na instituição – foi estrangulada por um golpe de gravata aplicado por uma colega de 12 anos, durante o intervalo de aula na Escola Estadual de Ensino Básico Luís de Camões, na Vila Bom Princípio, em um caso envolvendo “bullying”.

Na avaliação do relator das apelações no TJ gaúcho, desembargador Jorge André Pereira Gailhard, o fato em si já configura o dano moral, pois o sofrimento, o transtorno e o abalo psicológico causado ao casal pela perda da filha são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de prova.

Ele confirmou no acórdão o valor de R$ 100 mil para reparação à mãe e o mesmo valor para o pai da vítima. Gailhard referendou, ainda, a determinação do juiz de primeira instância para seja paga ao casal uma pensão mensal (dois terços do salário-mínimo), retroativa ao dia do óbito e vigente até a data em que a adolescente completaria 25 anos (marco em que, normalmente, os filhos deixam de ajudar financeiramente em casa).

O magistrado também deu provimento parcial à apelação para incluir nos valores o décimo-terceiro salário, “pois a gratificação natalina compõe os rendimentos de qualquer trabalhador regularmente contratado”.

Alegações da defesa

Na defesa encaminhada à 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, o governo do Rio Grande do Sul argumentou que o desentendimento entre as duas alunas ocorreu no intervalo entre o segundo e o terceiro período de aula, estimado de 15 a 20 minutos, em função da ausência do professor que ministraria a aula seguinte.

Ao chegar à sala de aula, o educador presenciou a vítima já caída no chão, sofrendo convulsões. Mesmo com massagem cardíaca e socorro médico, a adolescente não resistiu.

Para o Estado, não se pode falar em direito à indenização, já que não existe nexo de causalidade entre o fato que levou a estudante à morte e a deficiência dos serviços prestados pela escola. Assim, sem conduta ilícita, tudo não passou de uma ‘‘fatalidade’’.

A juíza Marilei Lacerda Menna julgou parcialmente procedente a ação indenizatória. Na fundamentação, ela sublinhou que o fato de a adolescente ter sido morta por uma colega de aula não retira a responsabilidade do ente estatal pela conduta ilícita.

“Tenho que é inadmissível a ocorrência de um crime de estrangulamento, causa morte da aluna, dentro de uma sala de aula da escola pública estadual, durante o turno escolar”, frisou. “Por certo que o Estado detém a vigilância e a guarda dos alunos que frequentam a escola e, não o fazendo ou fazendo de forma negligente, deverá responder pelos danos ocasionados.”

Por fim, Marilei destacou que a escola deixou de adotar providências para evitar “bullying” contra a menina, recém-chegada à instituição de ensino: “É evidente a culpa do réu e o nexo causal, eis que responsável pelos danos sofridos pelos autores que, diga-se, são irreparáveis, restando clara a responsabilidade pela indenização a fim de amenizar o ocorrido, eis que ausente qualquer causa excludente da de responsabilidade”.

(Marcello Campos)

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