Com o parecer, o juiz desobrigou a doação de 100% das doses ao SUS até que todas as pessoas dos grupos de risco sejam imunizadas e de pelo menos 50% após essa etapa. Na avaliação do magistrado, a imposição é inconstitucional por não se enquadrar em hipóteses válidas de confisco, tributação regular, requisição administrativa, desapropriação ou doação voluntária.
“O art. 2º da Lei 14.125/21 acabou por legalizar verdadeira tentativa de usurpação inconstitucional da propriedade privada”, escreveu o magistrado. “Não ajuda a resolver o gravíssimo quadro de pandemia que vivemos (inclusive, até o momento, não há notícias de qualquer adesão oficial de empresas privadas), como ainda tem o poder de retirar da iniciativa privada brasileira o direito de disputar com a iniciativa privada do resto do mundo as vacinas adicionais que a indústria farmacêutica colocará em breve no mercado”, acrescentou.
Por se tratar de uma decisão de primeira instância, ainda pode ser revista. Neste mês, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, a quem cabe eventual revisão no caso, derrubou duas liminares que haviam autorizado entidades privadas a importarem vacinas sem autorização da Anvisa. O desembargador I’talo Fioravanti Sabo Mendes entendeu que o sinal verde para compra dos imunizantes, sem certificação da agência reguladora, viola o princípio da separação dos Poderes.
Na avaliação do magistrado, não cabe ao Judiciário interferir nos critérios estabelecidos para regulamentação da fabricação e aquisição das vacinas, o que pode indicar um precedente para anulação da autorização concedida nesta quinta.


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