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Rio Grande do Sul A Justiça Federal decidiu que uma universidade gaúcha não pode cortar adicionais de salário dos servidores durante a pandemia

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Os destaques da UFSM estão nas ações voltadas para o combate à fome, o desenvolvimento da agricultura sustentável e o desempenho na implementação e difusão dos Objetivos da ONU. (Foto: Divulgação/UFSM)

Mesmo nos casos de trabalho à distância, a administração pública não pode retirar adicionais remuneratórios que já eram recebidos de forma regular por servidores antes da pandemia de coronavírus. Com esse entendimento, o TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) determinou que a UFSM (Universidade Federal de Santa Maria) volte imediatamente a pagar valores integrais pagos até abril.

A Atens (Associação dos Técnicos de Nível Superior) da instituição havia ajuizado ação civil pública contra a medida imposta pela direção da universidade, sob o argumento de que o corte de vencimentos é inconstitucional. Os descontos ocorreram após a publicação pelo Ministério da Economia, no final de março, da IN (Instrução Normativa) 28/2020, que estabelece diretrizes para o período de exercício de serviços extraordinários remotos durante o isolamento social.

Reivindicando a manutenção de pagamentos referentes a adicionais de insalubridade e de periculosidade, em junho a entidade representativa da categoria teve negado pedido de tutela antecipada pela 3ª Vara Federal de Santa Maria, sob o fundamento de que a Instrução que estabeleceu o corte de salários não alterou o Regime Jurídico do Servidores Públicos.

A decisão provisória de primeira instância também entendeu que o pagamento de certas verbas não se sustentaria, pois a prestação de serviços via teletrabalho não estaria sujeita à fiscalização e controle permanente do gestor público, diferente do que ocorre no trabalho presencial. Em resposta, a Atens recorreu à Justiça Federal com recurso de agravo de instrumento.

Acolhimento

Por dois votos a um, a 4ª Turma da Corte sediada em Porto Alegre decidiu dar provimento à apelação judicial. Para o relator do caso, desembargador federal Cândido Leal Júnior, a administração não está autorizada a descontar adicionais, ‘‘ao menos até que a questão receba tratamento legislativo adequado ou as questões sejam enfrentadas em profundidade na sentença de mérito do processo judicial’’.

Em seu voto, o magistrado também ressaltou que as verbas possuem natureza alimentar e integram a remuneração dos servidores com habitualidade, compondo parcela importante dos vencimentos. Segundo ele, a supressão desses valores é apta a afetar o orçamento familiar dos trabalhadores.

O desembargador ainda observou que a decisão é reversível. Assim, eventual dano pode ser reparado, inclusive com desconto de valores recebidos de forma indevida: “A supressão da renda familiar nesse momento de pandemia pode não ser reparado, enquanto eventual prejuízo à Administração seria de fácil reparação”. O processo segue tramitando na primeira instância ainda deve ter o seu mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Santa Maria.

(Marcello Campos)

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