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Geral A Justiça Federal em Porto Alegre condenou três jovens pelo crime de moeda falsa

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Desde 2016 a jurisprudência do Supremo tem autorizado a execução da pena de réus condenados em segunda instância. (Foto: Reprodução)

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou três homens pelo crime de moeda falsa. Eles foram flagrados tentando colocar em circulação no comércio duas cédulas falsificadas de R$100,00. A decisão foi proferida na última semana, no dia 6 de julho, e estipulou uma pena de três anos de reclusão para cada um dos réus.

O crime ocorreu em abril de 2016. De acordo com o MPF (Ministério Público Federal), autor da ação, os jovens (dois de 21 e outro de 26 anos) teriam pagado duas lancherias localizadas em um shopping da capital gaúcha com as notas falsas. Conforme o órgão, após serem abordados pelos seguranças do estabelecimento, eles tentaram jogar uma terceira cédula falsificada no lixo.

Em depoimento prestado à autoridade policial, os réus narraram que o dinheiro foi obtido com a venda de um celular pertencente a um deles. A defesa dos réus solicitou absolvição, alegando que nenhum deles teriam conhecimento de que o dinheiro era falso.

Após avaliar os depoimentos e provas trazidas ao processo, o juízo decidiu condenar os réus por entender que ficou devidamente comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do crime. “Caso se tratasse apenas de uma única cédula falsa, tal circunstância sinalizaria para um possível recebimento de boa-fé, diferentemente de quando o agente é flagrado na posse ou repassando mais de uma cédula falsa, como no caso (três cédulas falsas), a revelar uma provável aquisição do objeto contrafeito para introdução em circulação com o objetivo de lucro”, destacou.

A sentença ressaltou que a configuração do crime não exige que a falsificação seja perfeita, mas já é suficiente que a cédula apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira. “De fato, a experiência demonstra que a grande maioria das pessoas não se atém às minúcias do papel-moeda, repassando-o sem maior análise. E é justamente essa troca de moeda no meio circulante que o tipo em comento visa proteger, assegurando a tranquilidade do cidadão em receber e entregar numerário sem que seja necessário atentar-se aos elementos de segurança”, sublinhou.

Por estarem presentes os requisitos legais, as penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária. Cabe recurso ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

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