Segunda-feira, 05 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 15 de janeiro de 2020
Sediado em Porto Alegre, o TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) confirmou uma sentença judicial que havia negado o pedido de pensão por morte a uma moradora da cidade de Canela (Serra Gaúcha) que requereu o benefício assistencial após o falecimento do ex-marido. A mulher, segurada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) alegava na ação que era dependente financeira do ex-companheiro, falecido em 2014.
A 6ª Turma da corte, porém, entendeu de forma unânime que a autora da ação comprovou apenas a ajuda financeira eventual do falecido, não tendo ficado evidenciada a condição de dependência econômica. Ela ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pela Previdência Social cerca de seis meses após a morte do ex-marido – eles eram separados judicialmente desde 1993.
Nos autos do processo, ela alegou através de depoimentos de testemunhas que recebia pensão alimentícia do falecido. A 1ª Vara da Comarca de Canela julgou então o pedido improcedente, por entender que não existia a condição de dependência da autora e que eventuais auxílios financeiros espontâneos fornecidos pelo ex-marido não obrigam o INSS a pagar pensão por morte à ex-esposa.
O seu advogado decidiu recorrer à Justiça Federal, sustentando que as provas testemunhais seriam suficientes para a demonstração de dependência econômica e, por conseqüência, para a concessão da pensão. Em segunda isntância, entretanto, a 6ª Turma do TRF-4 acabou mantendo por unanimidade a decisão de primeiro grau que havia negado o direito ao benefício.
Em seu voto, a relatora do caso, juíza federal Taís Schilling Ferraz, avaliou que, apesar de ser possível a comprovação de dependência econômica do ex-cônjuge ser feita apenas por meio de prova testemunhal, os depoimentos apresentados pela autora demonstraram apenas ajudas eventuais do ex-marido. Dessa forma, a autora da ação não faz jus ao benefício de pensão por morte.
“Ainda a corroborar a inexistência de dependência econômica por parte da autora em relação ao seu falecido ex-esposo, percebe-se, de seu extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que ela sempre trabalhou como empregada, inclusive na época em que ocorreu o óbito do ex-companheiro”, concluiu a magistrada.
Leucemia
O TRF-4 também anulou uma sentença que havia negado a concessão de beneficio assistencial ao deficiente para um homem de 33 anos, residente de Lagoa Vermelha (Região Norte gaúcha), e determinou que sejam realizadas nova perícia médica e estudo socioeconômico sobre o caso.
No recurso, ele afirmou possuir sequelas graves de uma leucemia que sofreu na infância que o impedem de trabalhar e que a perícia que foi utilizada para negar o benefício não analisou as sequelas alegadas. A decisão foi proferida pela 5ª Turma da Corte.
O autor declarou apresentar problemas de saúde que lhe impedem de desenvolver qualquer atividade laboral. Alegou que sofreu de leucemia linfocítica aguda durante a infância, que foi curada com tratamento de quimioterapia, mas que deixou sequelas em seu organismo.
Ele também relatou possuir hepatite C, hipognodismo hipogonadotrófico e deficiências pulmonares, de modo que a recomendação médica para o seu quadro clínico é de afastamento do trabalho. A 2ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha analisou o processo em primeira instância e julgou a demanda improcedente, pois o laudo médico não comprovaria impedimentos de longo prazo para atividades laborais.
Ele recorreu da sentença ao TRF-4, requerendo a remessa dos autos à vara de origem para realização de nova perícia médica, já que o perito não se aprofundou nas questões referentes às sequelas da doença, assim como a produção de novo estudo socioeconômico de sua família.
A 5ª Turma da Corte, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação cível. O colegiado anulou a sentença e determinou o retorno do processo à primeira instância para produção de nova perícia médica, em que sejam analisadas as sequelas alegadas pelo autor, e do estudo socioeconômico.
(Marcello Campos)