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Rio Grande do Sul A Justiça Federal em Porto Alegre negou um pedido de pagamento dobrado do auxílio emergencial para homens que comandam famílias sem uma esposa

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Pedidos semelhantes já haviam sido indeferidos pela Justiça Federal. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A Justiça não pode intervir em políticas públicas ainda em andamento. Com esse argumento, a 4ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), sediado em Porto Alegre, decidiu por unanimidade que a União não pode ser obrigada a pagar em dobro o auxílio emergencial previsto na Lei 13.892/2020 para homens responsáveis por famílias em que não há a presença de uma esposa.

Protocolado em abril por meio de uma ACP (ação civil pública) da Abrapo (Associação Brasileira dos Advogados do Povo) junto à 3ª Vara Federal da capital gaúcha, o pedido abrangia o argumento de isonomia em relação às condições que têm sido asseguradas às mulheres de famílias monoparentais.

Na ACP, a entidade apontou que, pela Lei 13.982/2020, mulheres que não contam com a presença de um marido têm o direito a receber em dobro o valor de R$ 600 da ajuda paga pelo governo federal durante a pandemia de coronavírus. Pedidos semelhantes já haviam sido indeferidos pela Justiça Federal.

A Associação pleiteou a extensão do benefício — de receber duas cotas do auxílio — aos homens em famílias monoparentais. Para tanto, pediu a concessão de antecipação de tutela liminar na ação em caráter de urgência. O juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre analisou o processo e indeferiu o pedido de liminar.

Recurso ao TRF-4

A Abrapo recorreu da negativa ao TRF-4, interpondo agravo de instrumento. No recurso, defendeu que a situação configura um tratamento discriminatório com relação aos homens que se encontram em idêntica situação à das mulheres monoparentais. Alegou que o dispositivo legal afronta princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, em especial o da igualdade e da proteção do estado à família.

O relator do agravo na Corte, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, não viu motivos para alterar o entendimento da juíza federal Thais Helena Della Giustina, que negou dois requerimentos de antecipação de tutela e um pedido de reconsideração. A seu ver, a interferência do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas deve sempre ser encarada com cautela, já que cabe aos poderes Executivo e Legislativo a atribuição de formular políticas públicas.

Em seu voto, o magistrado ainda deFamílstacou que o processo legislativo sequer foi completado, pois a Lei foi objeto de veto e, nos termos do artigo 66 da Constituição, a manifestação do chefe do Executivo ainda será objeto de escrutínio por parte do Congresso Nacional.

“Considerando o exposto, parece-me inadequado o deferimento mediante tutela de urgência do quanto postulado, mesmo porque a definição da política pública não foi encerrada pelo legislador. Ademais, não se pode falar em total desprezo ao mínimo existencial, pois o auxílio emergencial será concedido ao homem único mantenedor de família que preencha os requisitos previstos, embora não esteja abarcado pela regra ainda mais benéfica que prevê o recebimento de duas cotas”, concluiu o desembargador.

(Marcello Campos)

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