Sexta-feira, 31 de julho de 2026
Por Redação O Sul | 4 de novembro de 2019
A 6ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), sediado em Porto Alegre, manteve uma liminar que garantiu o medicamento Brentuximab Vedotin a um morador do município gaúcho de Estância Velha (Vale do Caí) que é submetido a tratamento contra o Linfoma de Hodgkin, uma espécie de câncer no sistema linfático. Por unanimidade, o colegiado negou o recurso apresentado pelo governo federal, que pleiteava a suspensão do fornecimento, devido ao alto custo do remédio (R$ 71 mil por dose).
O paciente, que teve a doença diagnosticada há três anos, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul, após passar por três linhas diferentes de tratamentos quimioterápicos, sem que remissão do linfoma, o ficando assim impedido de passar por uma cirurgia de transplante de medula óssea.
Ele solicitou, em caráter preferencial, receber o medicamento pelo SUS (Sistema Único de Saúde) ou então a liberação do respectivo valor para que pudesse adquirir o Brentuximab Vedotin. Na ação, foi ressaltada a necessidade da medicação, alegando risco de morte do paciente em caso de ausência da substância.
A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou que os governos federal e estadual fornecessem o remédio ao autor em quantidade suficiente para três meses de tratamento, condicionando a continuidade do acompanhamento à apresentação de atestado médico com o histórico da evolução da saúde do paciente.
Mas o governo em Brasília recorreu ao tribunal para tentar modificar o entendimento, solicitando a suspensão da decisão até a avaliação do laudo pericial do autor e alegando potencial prejuízo pelo “valor elevado do tratamento”.
O relator do caso na corte, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, manteve a determinação liminar e destacou o acesso a medicações e à saúde como direito fundamental estabelecido pela Constituição Federal (1988). Em sua avaliação, o magistrado observou que “é dever do Poder Público garantir mediante políticas sociais e econômicas a redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário”.
Schattschneider também pontuou que não é preciso aguardar o parecer pericial para conceder o fármaco liminarmente. Segundo o juiz, “tendo sido prescrito o tratamento no âmbito do SUS e considerando o risco de agravamento do quadro de saúde, é dispensável a prévia avaliação médica pericial judicial para o deferimento de tutela de urgência, se evidenciada a submissão aos protocolos clínicos do SUS para o tratamento da doença”.
(Marcello Campos)
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