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Alexandre Triches A longa espera pelo julgamento do Tema 1.209 do STF

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O Tema 1.209 trata sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial pelo INSS aos vigilantes

Foto: Freepik
O Tema 1.209 trata sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial pelo INSS aos vigilantes. (Foto: Freepik)

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.

O Tema 1.209 do STF trata sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial pelo INSS aos vigilantes, mesmo após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), com base na exposição ao risco à integridade física. Trata-se de um julgamento de extrema relevância, considerando a quantidade de pessoas que serão impactados pela decisão.

Acontece que a sociedade aguarda uma posição do Supremo Tribunal Federal, sob este tema, desde abril de 2022, sendo que todos os processos de aposentadoria, na via judicial, que tratem sobre o direito da aposentadoria especial dos vigilantes, estão sobrestados, aguardando a decisão da Suprema Corte.

Para engrossar ainda mais este caldo, no mês de fevereiro deste ano, o Ministro André Mendonça, do STF, suspendeu um processo que tratava de atividade especial por exposição à eletricidade, citando como fundamento a necessidade de aguardar o desfecho do Tema 1209.

Na decisão, o Ministro destacou que a questão discutida no tema vai além dos vigilantes, podendo ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada como de risco, não apenas aos vigilantes.

Ou seja, há um indicativo importante de que o STF pode via a aproveitar o julgamento do Tema 1209 para definir, a nível constitucional, se qualquer atividade que gere risco de vida pode ser reconhecida como especial para fins de aposentadoria. Caso prevaleça este entendimento, o Tema 1209 do STF tem o condão de se tornar um julgamento de ainda mais impacto no mundo do trabalho.

A discussão sobre a restrição da periculosidade como critério para aposentadoria especial revela uma profunda incoerência entre a realidade do trabalho de risco e a interpretação normativa adotada pela Previdência.

Parece óbvio que o critério da atividade especial na Previdência deveria contemplar não apenas o desgaste gradual da saúde, mas também a exposição permanente a risco de vida. Ou seja, o risco que pode matar instantaneamente é considerado menos relevante do que o desgaste que se acumula ao longo do tempo.

A expectativa é que o STF, ao julgar o Tema 1.209, avance na superação dessa incoerência, reconhecendo que a periculosidade, assim como a insalubridade, merece ser considerada para fins de aposentadoria especial, reafirmando a clássica Súmula 198 do antigo Tribunal Federal de Recursos, e garantindo proteção adequada àqueles que trabalham sob risco iminente de morte.

* Dr. Alexandre Triches, advogado e professor

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
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