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Brasil Ministra Cármen Lúcia suspende decisão que permitia desconto sindical em folha de pagamento das empresas

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Para ministra Cármen Lúcia, manutenção da prisão justifica-se pelas peculiaridades do caso. (Foto: Carlos Moura/STF)

Cabe ao trabalhador decidir sobre desconto de contribuição sindical, e não a assembleia de classe. Assim entendeu a ministra Cármen Lúcia, do STF (Supremo Tribunal Federal), ao suspender acórdão do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) que determinou que uma empresa descontasse a contribuição sindical dos trabalhadores, sem a autorização. O argumento do tribunal regional foi de que a assembleia geral supriria a necessidade de autorização prévia do empregado.

Na liminar da última sexta-feira (24), a ministra considera que o entendimento de que a assembleia geral “preenche os requisitos legais que justificam a determinação de seu recolhimento” diverge do que a Corte fixou na ADI 5.794, que declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória.

No caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Caxias do Sul ajuizou ação civil pública contra a empresa, pedindo que o reconhecimento da obrigação de recolher a contribuição sindical. O pedido foi negado pela primeira instância. Ao analisar o recurso, porém, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou procedente.

A reclamação no STF foi ajuizada no último dia 20 de maio. A empresa, representada pela advogada Renata Ruaro De Meneghi Meneguzzi, do escritório Durval Balen, Ferreira & De Meneghi Advocacia, sustentou que a medida descumpriu a decisão do Supremo.

A empresa alegou que o STF entendeu pela constitucionalidade da Lei 13.467/17, “que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical –, a autorização deve ser individual e expressa”.

HC coletivo

A ministra Cármen Lúcia negou seguimento a um HC (habeas corpus) que pretendia garantir a transferência para unidades femininas, ou para ambientes especiais, caso fosse seu desejo, de travestis e transexuais menores de idade que se encontrem em abrigos e unidades de internação para meninos.

O pedido havia sido impetrado pela Abrafh (Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas), na esteira de outros HCs coletivos concedidos pelo Supremo, como aquele em que, ano passado, a Segunda Turma da Corte determinou a soltura de presas gestantes e mães com filhos de até 12 anos.

Entre seus argumentos, a Abrafh destacou a superlotação das unidades de internação pelo país e citou episódios de violências perpetrados contra transexuais que dividiam celas com homens, entre os quais estupros coletivos eram recorrentes.

Ante o quadro, a Abrafh afirmou que “transexuais e travestis postas em quartos/alojamentos/celas de adolescentes heterossexuais do gênero masculino estão sensivelmente sujeitas a um iminente perigo de dano físico e psicológico”. Atuou como coautor do HC o Grupo de Apoio à Adoção Benquerer, de Belo Horizonte.

Escolhida relatora por sorteio, a ministra Cármen Lúcia reconheceu “a relevância da questão trazida a este Supremo Tribunal no caso em exame”, mas entendeu que as autoras do pedido não atendiam aos critérios para ter a legitimidade de impetrar um HC coletivo, nos moldes já aceitos pelo Supremo.

A ministra mandou oficiar a PGR (Procuradoria-Geral da União) e a DPU (Defensoria Pública da União) para, caso julguem necessário, “adotarem as providências que entenderem cabíveis, incluídas aquelas de natureza judicial”.

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