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Geral A necessidade de autorização para investigar autoridades é contestada no Supremo por associação de delegados

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O promotor que determinou o arquivamento defendeu que não houve qualquer indicação de ilegalidade em sua nomeação no Tribunal de Contas. (Foto: Divulgação)

A Adepol (Associação dos Delegados da Polícia do Brasil) ajuizou no STF (Supremo Tribunal Federal) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6732, que questiona emenda à Constituição do Estado de Goiás que condiciona a atividade investigativa da Polícia Civil à prévia autorização do Judiciário quanto a determinadas autoridades. A ação, distribuída ao ministro Dias Toffoli, tem pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo até julgamento definitivo do mérito pelo Supremo.

Segundo a associação, o Poder Executivo goiano propôs Emenda à Constituição estadual para instituir a Polícia Penal no âmbito do estado. No entanto, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) acrescentou artigo condicionando a investigação da Polícia Civil e do Ministério Público à prévia autorização do Judiciário quanto a determinadas autoridades com prerrogativa de foro.

A Adepol alega haver violações à Constituição Federal na inclusão realizada pela Assembleia no que diz respeito às garantias do juiz natural e do princípio da inércia da jurisdição. Além disso, o artigo acrescido – que não tem pertinência com o texto original – versaria a respeito de matéria de competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Direito Processual Penal.

Subscrita pelo advogado da Adepol Ofir Cavalcante, a “presente Ação Direta tem por escopo a introdução de dispositivo que versa sobre matéria processual penal , eis que a Emenda à Constituição do Estado de Goiás nº 68 surgiu com a proposta de instituir a Polícia Penal no âmbito do Estado de Goiás”, informou a associação.

“No entanto, durante o processo legislativo houve o inconstitucional acréscimo de matéria não afeta ao assunto original, especificamente ao art. 46 da Constituição do Estado, por meio da inserção do parágrafo único. parágrafo único do art. 46, que versa sobre matéria processual penal privativa da União e que cria condicionantes objetivas para a deflagração de apuração de infrações penais por autoridades com prerrogativa de foro estadual, subvertendo as disposições legais vigentes no Código de Processo Penal e a própria jurisprudência pacífica do STF”, disse a Adepol. As informações são do STF e da Adepol.

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