Sexta-feira, 31 de outubro de 2025
Por Redação O Sul | 3 de março de 2020
 
				A OAB-SP foi obrigada a inscrever em seus quadros uma advogada cujo pedido junto à Ordem havia sido inicialmente indeferido. A decisão, liminar, é da Justiça Federal de São Paulo (TRF-3), em sede de mandado de segurança.
O pedido da advogada, feito em janeiro deste ano, havia sido indeferido porque ela também atua como conciliadora — na Comarca de Altinópolis (SP) —, o que seria incompatível com o artigo 28, II, da Lei 8.906/94. A profissional é bacharel em Direito e foi aprovada no Exame da OAB.
“Não obstante os conciliadores atuem como auxiliares da Justiça, não verifico impedimento para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que não são servidores públicos, nem vinculados ao quadro do Poder Judiciário. Ademais, o inverso é permitido, ou seja, que o mediador seja um advogado, não podendo, somente, ter atuação dúplice — ser mediador e advogado no mesmo Centro de Conciliação/Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), no mesmo Juízo ou mesma Comarca”, afirmou a magistrada, na decisão.
No caso concreto, a inscrição da advogada seria feita em circunscrição diversa daquela onde está cadastrada com conciliadora.
A juíza também se valeu do artigo 167, parágrafo 5º, do CPC, segundo o qual “os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções”. O caput se refere ao cadastro nacional e estadual de conciliadores e mediadores.
A causa esteve sob patrocínio de Maiara Cristina Ramos Fonseca.
Quebra de sigilo
O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
Com base nesse entendimento, o Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da OAB divulgou parecer que desobriga o profissional de advocacia de manter sigilo profissional quando o cliente — com quem rompeu por questões de não aceitar patrocinar delação — passa a implicá-lo falsamente em fatos desabonadores e até ilícitos.
O parecer é de dezembro último e foi elaborado após consulta remetida por um advogado ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB paulista.
Segundo o colegiado, o advogado pode, dentro dos limites da defesa, revelar informações que o cliente havia lhe passado — cliente esse que passou a querer prejudicar o profissional.