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Brasil A população enxerga o foro privilegiado como uma espécie de proteção criada por políticos e para políticos, com o objetivo de dificultar condenações criminais

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A prerrogativa está ligada a interpretações do STF e STJ sobre a Constituição. (Foto: Banco de Dados/O Sul)

O foro por prerrogativa de função, conhecido popularmente como “foro privilegiado”, é o direito, atribuído pela Constituição ou por leis processuais, a pessoas que ocupam cargos públicos de serem submetidos a julgamento por órgãos específicos do Poder Judiciário, diferentes daqueles que, normalmente, seriam competentes para conduzir um processo da mesma natureza.

A população enxerga o instituto como uma espécie de proteção criada por políticos, para políticos, com o provável objetivo de dificultar eventual condenação criminal. Deve-se destacar que o foro por prerrogativa de função não é uma exclusividade constitucional brasileira, contudo em muitos países o agente público só terá foro especial quando praticar crimes cometidos em razão de sua função.

No Brasil, diferentemente, a interpretação da Constituição Federal de 1988 pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e também pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) determina que as autoridades públicas sob sua competência serão processadas e julgadas por infrações penais comuns, independentemente de estes crimes estarem relacionados ao exercício do cargo.

Dessa forma, estão incluídos, conforme atual jurisprudência do Supremo, os crimes eleitorais, as contravenções penais e até os crimes dolosos contra a vida ou mesmo o tráfico de entorpecentes.

A justificativa para a extensão desse benefício, dada pelo próprio STF em julgamentos anteriores, é de que o foro privilegiado existe para defender o interesse público no bom exercício da função pública, além da presunção de que tribunais, compostos por julgadores mais experientes, teriam mais isenção e maior capacidade de resistir à pressão da influência da sociedade e do próprio acusado.

Há, ainda, um ponto negativo para os políticos detentores do foro: em alguns casos, a possibilidade de apresentar recursos contra a condenação é pequena ou até mesmo inexistente.

Por outro lado, é necessário destacar que os TJ (Tribunais de Justiça), os TRF (Tribunais Regionais Federais), o STJ e o STF têm grandes dificuldades na condução da fase de produção de provas desses processos com foro especial, valendo-se quase sempre de juízes de primeiro grau para tomar interrogatórios e proceder à oitiva de testemunhas.

Esses órgãos de segundo grau e de cortes superiores, diferentemente dos juízes na primeira instância, não têm estrutura física, tampouco costume de conduzir um processo na seara penal. Um exemplo notório dessa questão foi o julgamento originário e dos recursos no STF envolvendo a ação penal 470, que tratou do mensalão.

Por fim, o foro privilegiado tira o tempo e a atenção do STJ e do STF de suas funções constitucionais principais –controle de constitucionalidade concentrado e competência recursal constitucional, no caso do Supremo – e corte recursal para uniformizar e garantir a coerência e estabilidade da jurisprudência na interpretação da lei federal, no caso do STJ.

Privilégio

Trata-se, portanto, de um privilégio sem sentido no atual regime democrático e republicano. Raymundo Faoro já ensinou que o Estado brasileiro teve como base de sua formação a existência e predominância de verdadeiros estamentos de caráter patrimonialista. O foro por prerrogativa de função é só mais um dos institutos que consagram essa história.

O fato, porém, é que o provável encerramento dessa questão na sessão de julgamento do dia 2 de maio pode desordenar a questão. A decisão do STF só trata de parlamentares, e não toca nas outras pessoas que detêm o privilégio, que são muitas. No total, há por volta de 55 mil pessoas com foro privilegiado.

Além disso, a decisão do STF mudará a interpretação histórica do funcionamento dessa regra sem ter havido qualquer modificação legal ou mesmo constitucional, levando em conta somente argumentos práticos, enfatizando o assoberbamento da Corte com essas questões.

Assim, mais uma vez, o utilitarismo e o voluntarismo judicial mudarão o entendimento pacificado de nossa Constituição, sem chance de o Legislativo manifestar-se sobre o assunto, com consequências imprevisíveis e que podem ir ao contrário do desejo do STF para julgamentos mais céleres, isonômicos e sem quaisquer tipos de privilégio.

Daniel Falcão – Advogado e professor da USP (Universidade de São Paulo)

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