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Brasil Advogada processada por usar o telefone celular durante uma audiência trabalhista escapa de condenação

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Magistrado não viu ilegalidade que justificasse a atuação da Corte antes de esgotada a jurisdição do STJ. (Foto: Nelson Jr./STF)

Para que alguém seja processado e condenado pelo crime de desobediência, não basta que desobedeça a uma ordem emitida por funcionário público. A desobediência só é caracterizada se a ordem é legal. Caso contrário, não é possível falar em crime. Essa foi a premissa usada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para trancar ação penal contra a advogada Daniela Nobre Coelho da Costa, processada por usar o telefone celular durante uma audiência trabalhista.

Na decisão, o ministro registrou que o artigo 367 do Código de Processo Civil permite a gravação de audiências por qualquer das partes do processo. Em seu parágrafo 5°, o texto legal fixa que “a audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico”. E o parágrafo 6° estabelece que a gravação “pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.

“Não me parece razoável que o legislador tenha garantido a gravação da audiência, independentemente de autorização judicial, e, ao mesmo tempo, identifique como crime o ato de usar o celular, quando o juiz determina que ele não seja usado”, afirmou Mendes. Ainda segundo o ministro do Supremo, não há subordinação entre advogado e juiz em audiências.

A advogada Daniela Nobre Coelho da Costa foi processada a pedido do juiz Alexandre Knorst, da 3ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Leste de São Paulo. O juiz fez referência aos avisos alocados na porta das salas do fórum: “Na sala de audiência, desligue o celular”. Para Knorst, “embora inexista lei que expressamente proíba a utilização de equipamentos de telecomunicação durante a audiência”, a proibição de usar o aparelho é lícita porque “compete ao juiz, exercendo o poder de polícia, manter a ordem na audiência, e cumprir e fazer cumprir as determinações legais, como aquelas relativas a proibição das partes que ainda não depuseram tomarem conhecimento dos atos processuais já praticados”.

Como a advogada insistiu em usar o aparelho, o juiz suspendeu a audiência e requisitou ao Ministério Público a abertura de inquérito para apuração do crime de desacato a autoridade federal. No caso, ao próprio juiz. O inquérito, depois, reclassificou a ação e a advogada foi processada pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena — detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.

No pedido de Habeas Corpus impetrado no Supremo, a defesa de Daniela afirmou que não se comprovou, em momento algum, a alegação de que a profissional fazia mau uso do celular. A acusação estaria “alicerçada nas informações vazias do juiz do trabalho”, de que a advogada passara, por meio do celular, informações para testemunhas ou partes ainda não ouvidas do processo. Segundo o HC, ela apenas exerceu plenamente as suas prerrogativas. E que advogada usa do celular para acessar dados, documentos e cópias de processos em PDF, justamente por fazer muitas audiências trabalhistas.

Gilmar Mendes acolheu os argumentos. Para o ministro, ainda que caiba ao juiz conduzir a audiência e exercer poder de polícia, “há outras medidas administrativas previstas para aquele que, sendo parte ou advogado, tumultue o andamento dos atos solenes”. Por isso, determinou que a ação penal seja trancada. (ConJur)

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