Quarta-feira, 30 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 8 de outubro de 2022
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) reconheceu, por maioria de votos, que uma agência de turismo que vendeu apenas o bilhete aéreo não responde por cancelamento de voo.
Dois consumidores que tiveram os voos cancelados devido à epidemia de covid-19 pediam o ressarcimento do valor das passagens aéreas e do serviço de intermediação da agência de viagem.
A empresa, por outro lado, alegou apenas ter realizado a intermediação da venda das passagens aéreas e que o cancelamento se deu exclusivamente por culpa da companhia aérea. A defesa foi feita pelos advogados Carolina Vilas Boas Nogueira, Willian David Arruda e Luís Felipe Duarte, do escritório Fragata e Antunes Advogados.
O relator, juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, considerou que “forçosamente entende-se que não há como reconhecer a legitimidade passiva da recorrente, pois, o cancelamento não lhe pode ser imputado, tampouco a forma e extensão do reembolso, conquanto limitada sua atuação às regras da companhia aérea”.
Segundo o magistrado, “como o cancelamento não é resultante do serviço típico da recorrente, mas sim das medidas de isolamento social que restringiu a circulação de pessoas e impossibilitou inúmeros voos, logo, inerente ao transporte aéreo em si, não há como exigir da recorrente o reembolso”.
Assim, Sobreiro analisou que “é impossível não se render ao entendimento dominante dos tribunais superiores e das turmas recursais acerca da ilegitimidade passiva da recorrente por sua condição de intermediadora da compra da passagem aérea, aplicando-se, por analogia, o entendimento incidente à agência de turismo”.
Segundo a decisão, o “entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: ‘1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento de contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo’”. As informações são da Revista Consultor Jurídico.