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Brasil Antes de deixar a Procuradoria-Geral da República, Rodrigo Janot concedeu superpoderes aos procuradores

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Antes da explosão do grampo de Joesley Batista, Janot teve pelo menos duas conversas com Temer. (Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil)

Uma resolução publicada na reta final da gestão do então procurador-geral da República Rodrigo Janot à frente do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) permite a promotores e procuradores realizar vistorias, inspeções e diligências, e requisitar informações e documentos de autoridades públicas e privadas sem autorização judicial. As normas são contestadas por entidades de representação de magistrados, advogados e policiais federais por conceder “superpoderes” ao MP na investigação criminal.

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ajuizaram recentemente ações no STF (Supremo Tribunal Federal), nas quais questionam a constitucionalidade da Resolução 181. Já a ADPF (Associação dos Delegados da Polícia Federal) vai ingressar com pedido de amicus curiae – como parte interessada nos processos. As queixas já estão sob análise da procuradora-geral Raquel Dodge, tanto na PGR quanto no Conselho.

Editadas no dia 7 de agosto – Janot deixou os comandos da PGR e do CNMP em 17 de setembro – para regular o PIC (procedimento investigatório criminal), as regras reacendem críticas à forma como o MP conduz seus trabalhos e lançam mais polêmicas sobre como o órgão foi liderado pelo ex-procurador-geral, que se viu envolto em uma série de controvérsias à frente da Operação Lava-Jato e na delação premiada do grupo J&F. Procurado, Janot não respondeu à reportagem.

Um dos superpoderes, segundo a AMB, está previsto no artigo 7.º da resolução. De acordo com o parágrafo 1.º do dispositivo, “nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público”. “O CNMP inseriu uma norma inusitada, para dizer o mínimo”, afirma a entidade, “cuja redação rebuscada e criativa contém comando que permitiria ao MP promover a quebra de qualquer sigilo dos investigados, sem ordem judicial”, escrevem os advogados da AMB Alberto Pavie Ribeiro, Emiliano Alves Aguiar e Pedro Gordilho.

A resolução, já em seu artigo 1.º, prevê também que o PIC é “instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal” e servirá “como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal”. Segundo o advogado criminalista Luís Henrique Machado, a norma “estabelece um sistema de ‘submissão’ investigativa por parte da polícia em relação ao Ministério Público”. Para o criminalista, “a resolução do CNMP transforma a instituição em um ‘Superpoder’ que, hoje em dia, no Brasil, investiga, processa e julga”.

O conjunto de normas, de acordo com o presidente da Abac (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas), Elias Mattar, extrapola prerrogativas de Poderes e da polícia. “Só existem três Poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O MP não é um Poder”, diz. “A resolução trata de regulamentação de inquérito policial e processo penal, matérias que são de competência constitucional do Congresso Nacional”, argumenta Mattar, para quem o conjunto de regras é “uma excrescência”.

Delegados federais

A expansão das atribuições do CNMP é questionada também pelos delegados federais. “Não pode um conselho, que tem por missão constitucional fiscalizar o cumprimento da lei por parte dos membros do Ministério Público, os promotores e os procuradores, aumentar os seus poderes ao arrepio da legislação. Isso é totalmente contrário àquilo que a Constituição previu para o Conselho Nacional do Ministério Público”, afirma Carlos Eduardo Sobral, presidente da ADPF. “Toda concentração de poder, historicamente, gera abusos, proporciona arbítrio.”

O professor de Direito Administrativo da FGV (Fundação Getulio Vargas) Carlos Ari Sundfeld afirma que o conselho não tem competência legal para baixar essas normas. “As resoluções só podem existir se tiverem caráter administrativo. Elas não podem ter caráter de lei.”

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