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Rio Grande do Sul Até o fim do mês, os bares, lancherias e restaurantes de todo o Estado só podem funcionar por sistema de tele-entrega e pegue-e-leve

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Medida entrou em vigor neste sábado e não depende da cor da bandeira na região. (Foto: Marcello Campos)

Oficializado por meio do Diário Oficial do Rio Grande do Sul neste sábado (20), o decreto estadual nº 55.764 institui, até o dia 1º de março, medidas sanitárias mais severas para conter a pandemia de coronavírus. Dentre as principais medidas estão a suspensão de atividades não essenciais das 22h às 5h e restrições ao serviço de bares, lancherias e restaurantes, que só poderá ser prestado por meio de tele-entrega ou pegue-e-leve.

Vale lembrar que as determinações já valem a partir da publicação do decreto, mesmo que o mapa definitivo do distanciamento controlado para a próxima semana seja divulgado somente na segunda-feira (22) – isso porque as regras abrangem todas as regiões do mapa, independente da bandeira na qual a cidade estiver classificada.

Veja a seguir, de forma detalhada, as determinações referentes aos bares, restaurantes, lancherias e similares:

– Proibida a abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento, dentro ou fora de suas dependências, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h;

– Está permitida a prestação de serviços exclusivamente por meio da modalidade de tele-entrega ou pegue-e-leve;

– Vetada da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h;

– Estão inclusos em tal categoria lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.

– O impedimento não vale para estabelecimentos como farmácias, hospitais e clínicas médicas; serviços funerários; serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, bem como de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; hotéis e estabelecimentos dedicados a alimentação e ou hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente em estradas e rodovias;

– Postos de combustíveis não poderão abrigar, sob nenhuma hipótese, aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;

– Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter suplementar ao decreto;

– As autoridades, inclusive na área da segurança pública, deverão fiscalizar, exigir e garantir o cumprimento das medidas. Quando necessário, adotar providências cabíveis para punição cível, administrativa e criminal, ou mesmo prisão em flagrante de quem descumprir ou colaborar para o descumprimento das regras.

Assinaturas

O decreto tem as rubricas do governador Eduardo Leite e dos secretários Artur Lemos (Casa Civil), Ranolfo Vieira Júnior (Segurança Pública), Arita Bergmann (Saúde), Marco Aurélio Cardoso (Fazenda), Claudio Gastal (Planejamento) e Luís Lamb (Inovação, Ciência e Tecnologia). Também assina o documento o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa.

(Marcello Campos)

 

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